Em
desenvolvimento das propostas mínimas sobre Direitos
integrais das vítimas para a paz e a reconciliação nacional,
as FARC-EP apresentamos o seguinte conjunto de iniciativas
correspondentes à terceira proposta concernente ao “Reconhecimento
das vítimas coletivas”.
3.1.
Reconhecimento de vítimas coletivas à frente de organizações
políticas.
Em
atenção a que o propósito principal dos processos de vitimização
organizados pelo Estado e setores das classes dominantes ao longo do
conflito, adotaram a forma do terrorismo de Estado e se orientaram à
contenção, repressão, estigmatização, extermínio e liquidação
da oposição política e dos projetos políticos democráticos,
revolucionários e alternativos da sociedade, haverá um
reconhecimento da qualidade de vítimas coletivas ao Movimento
Gaitanista, a União Nacional de Oposição, a Frente Democrática,
ao Partido Comunista Colombiano, a União Patriótica, ao Movimento A
Lutar e a Frente Popular, entre outras organizações políticas. A
União Patriótica, por ter sido objeto de um genocídio político,
será objeto de um reconhecimento especial.
3.2.
Reconhecimento de vítimas coletivas à frente de organizações
sindicais.
Considerando
que os processos de vitimização organizados pelo Estado e setores
do empresariado privado nacional e estrangeiro se dirigiram contra
organizações que lutaram contra a exploração dos trabalhadores,
por reivindicações trabalhistas e melhoras nas condições de vida
e de trabalho, haverá um reconhecimento especial das organizações
sindicais, do nível nacional, setorial e empresarial, como vítimas
coletivas do conflito. Se procederá a uma identificação precisa de
todas as organizações sindicais que foram vitimizadas ao longo da
história do conflito.
3.3.
Reconhecimento de vítimas coletivas à frente de organizações
campesinas, indígenas e afrodescendentes.
Tendo
em conta que os processos de vitimização organizados pelo Estado,
pelos latifundiários e terra-tenentes que se dirigiram contra
processos e organizações campesinas, que lutaram pela erradicação
do latifúndio, pela democratização da propriedade sobre a terra e
pela defesa do território e da soberania alimentar, haverá um
reconhecimento especial da qualidade de vítimas coletivas das
comunidades campesinas e de suas organizações, incluídas as
organizações das Zonas de Reserva Campesina. Em igual sentido se
procederá com os povos e comunidades indígenas e com as comunidades
afrodescendentes, e suas organizações. Se procederá a uma
identificação precisa de todas as organizações que foram
vitimizadas ao longo da história do conflito.
3.4.
Reconhecimento de vítimas coletivas à frente de organizações de
direitos humanos.
Considerando
que o terrorismo de Estado teve um de seus alvos principais nas
organizações defensoras e promotoras dos direitos humanos, se
reconhecerão estas organizações como vítimas coletivas do
conflito. Para tal efeito, se realizará uma identificação precisa
do conjunto de organizações que foram objeto de vitimização ao
longo do conflito.
3.5.
Reconhecimento de vítimas coletivas à frente de organizações de
mulheres.
As
organizações de mulheres que, em defesa de seus direitos, foram
vitimizadas ao longo do conflito merecerão reconhecimento especial
como vítimas do conflito. Se procederá a uma identificação
precisa do conjunto de organizações.
3.6.
Implicações do reconhecimento de vítimas coletivas.
O
reconhecimento das vítimas coletivas do conflito terá consequências
políticas e jurídicas em termos dos compromissos do Estado com a
garantia e a materialização plena de seus direitos à verdade, à
justiça, à reparação integral e às garantias de não repetição.
DELEGAÇÃO
DE PAZ DAS FARC-EP
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