sábado, 20 de setembro de 2014

“PARA UMA NOVA COLÔMBIA SEM VÍTIMAS” PROPOSTAS ORIENTADORAS PARA A DISCUSSÃO DO PONTO 5 DA AGENDA, “VÍTIMAS” Documento de discussão para a opinião pública e a Mesa de Diálogo.


Tal como se estabeleceu no preâmbulo do Acordo General de Havana, “O respeito dos direitos humanos em todos os confins do território nacional é um fim do Estado que se deve promover”.
No ponto 5 de sua Agenda se expressa que “ressarcir as vítimas está no centro do acordo”.

Nos felicitamos porque o anterior compromisso, assumido como eixo central de qualquer acordo, tenha convertido o atual processo de conversações de Havana num caso único na história do direito internacional e dos distintos processos de conversações para a finalização de conflitos armados havidos até agora, tal e como vêm manifestando diferentes vozes autorizadas entre a comunidade internacional de defensores dos direitos humanos. Como já manifestamos anteriormente, as FARC-EP fazemos nossa a transparente definição de vítimas estabelecida pelas Nações Unidas[1], ao tempo em que pusemos de manifesto nossos critérios e pontos de vista sobre a origem do conflito armado, suas causas e seu devir[2], sobre a existência do conflito armado interno antes de nossa constituição como organização guerrilheira, nosso caráter de organização surgida da vitimização da população campesina e outros setores populares, assim como nossa assunção da realidade da vitimização havida em Colômbia manifestada pelos estudos mais rigorosos efetuados e as estatísticas mais fidedignas, elaborados uns e outras por organismos acadêmicos independentes e instituições internacionais[3], inclusive ainda que possamos discordar dos anteriores em aspectos parciais.

Reconhecemos nas vítimas do conflito armado o sujeito político ativo sobre o qual deverá descansar a construção da Nova Colômbia que aspiramos a iluminar após a chegada de uma paz necessariamente com justiça social, processo do qual deverão ser protagonistas, -pelo que reivindicamos uma nova Assembleia Constituinte-, descartando com isso as visões que consideram as vítimas unicamente como sujeitos passivos da realidade colombiana, meras destinatárias de assistência social, no melhor dos casos, e das quais haveria que compadecer-se.

Convencidos, portanto, de que a satisfação dos direitos das vítimas faz parte fundamental das garantias para a conquista da paz, e que a terminação do conflito contribuirá decididamente para a satisfação desses direitos, formulamos as seguintes propostas orientadoras para a discussão do ponto 5 da agenda sobre Vítimas, discussão que necessariamente deve estar presidida pelo desenvolvimento dos dez princípios sobre vítimas já acordados pelas partes[4] e que sustentaram os debates nos diferentes Foros nacionais sobre vítimas:

PRINCÍPIO 1. “O reconhecimento das vítimas: É necessário reconhecer a todas as vítimas do conflito, não só em sua condição de vítimas, senão que também e principalmente em sua condição de cidadãos com direitos.”

1º.- Contexto: a Lei 1448 de 2011, de Vítimas e restituição de terras unicamente reconhece a condição de vítimas àquelas pessoas vitimizadas pelos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1985. No entanto, em Colômbia existem vítimas causadas por fatos que já se iniciam desde os inícios da década dos anos 30 do século passado e como consequência dos tímidos intentos de reforma agrária que supôs a Lei 200 de 1936. A vitimização continuou de maneira consciente –tanto pela ação do Estado como por posturas e manobras de setores vinculados ao estabelecimento-, pelo menos desde essa década até a atualidade, pelo que a arbitrariedade com a qual a lei 1448 assinala uma data ao acaso para o reconhecimento das vítimas exclui a milhares destas do alcance da citada norma e, portanto, lhes nega reconhecimento[5].

Todas as vítimas provocadas pelo conflito armado interno colombiano devem ser reconhecidas como tais pelo Estado e pela sociedade em geral, não sendo admissível o estabelecimento de um limite temporário aleatório para o reconhecimento destas[6]. No marco da discussão sobre o Princípio 6º relativo às vítimas, Reparação, se deverão estabelecer os mecanismos de reparação de que deve desfrutar cada pessoa vitimizada, atendendo aos critérios que se estabeleçam pelas partes recolhendo, por sua vez, os critérios manifestados pelas organizações de vítimas. Deverão contemplar-se reparações simbólicas por parte do Estado a respeito daquelas vítimas que tenham falecido ou não possam ser identificadas.

2º. Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:

  1. Vítimas causadas pelo conflito social e armado colombiano pelo menos desde a década de 30 do século passado à atualidade: reconhecimento pleno de sua qualidade de vítimas e garantia de acesso à totalidade dos direitos constitucionais –incluídos direitos econômicos e sociais- reconhecidos aos colombianos.
  2. Identificação dos agentes de vitimização existentes em cada período com o objetivo de garantir o reconhecimento de direitos às vítimas de cada um deles: agentes estatais, partidos políticos, grêmios e empresas, companhias transnacionais, governos estrangeiros, igrejas, grupos paramilitares, grupos rebeldes etc.
  3. Tratamento específico para os combatentes enfrentados em cada período, diferenciando-os das vítimas não combatentes: os membros das forças militares, policiais e de grupos rebeldes e guerrilheiros são combatentes protegidos pelas I, II e III Convenções de Genebra e pelo Protocolo Adicional II, que não podem receber o mesmo tratamento que as vítimas não combatentes –população civil-, por expressa disposição do Direito Internacional e do direito interno colombiano. Isso é assim conforme o princípio de distinção[7] aplicável nos conflitos armados não internacionais [CANI]. São vítimas unicamente na medida em que tenham padecido infrações do D.I.H. aplicável aos combatentes, pelo que seu tratamento como tais vítimas não pode ser equivalente ao dispensado às vítimas provocadas entre a população civil não combatente.
  4. Identificação da legislação interna e internacional aplicável às vítimas do conflito e identificação de algumas legislativas, tudo isso para gerar uma atenção integral às vítimas que permita garantir a totalidade de seus direitos, incluindo em seu caso a adoção de novas normas.


3º.- Objetivos a alcançar:

  1. Definição exata das categorias de vítimas, atendendo ao fato vitimizante e aos períodos temporários nos quais se tenham produzido, para identificar o objeto de atenção e adotar as medidas necessárias para garantir todos os direitos de todas as vítimas. Especial atenção deverá ser dada às famílias e pessoas encaregadas das vítimas, às vítimas causadas entre os membros das organizações políticas e populares de oposição, e à vitimização de familiares e amigos membros das organizações guerrilheiras, coletivos que até agora não tiveram nenhum apoio do Estado ou tiveram-no de forma insuficiente
  2. Atualização e desenvolvimento da legislação interna sobre vítimas, para assim garantir o pleno desfrute da totalidade dos direitos humanos por todas as vítimas. Especial atenção à incorporação ao direito interno dos Princípios e diretrizes básicas sobre o direito das vítimas de violações das normas internacionais de ddhh e de violações graves do DIH reconhecidos pelas NNUU[8].
  3. Definição de tratamentos específicos para comunidades vitimizadas coletivamente: campesinos, sindicalistas, povos indígenas, afrocolombianos, coletivos políticos e sociais, mulheres, jovens, terceira idade etc.


PRINCÍPIO 2. “O reconhecimento de responsabilidade: Qualquer discussão deste ponto deve partir do reconhecimento de responsabilidade frente às vítimas do conflito. Não vamos intercambiar impunidades.”

1º.- Contexto: Uma vez efetuado o pleno reconhecimento das Vítimas do conflito, o reconhecimento de responsabilidades implica esclarecer quem são os verdadeiros vitimários nesta guerra que nos impuseram, determinar aqueles que realmente têm responsabilidade na geração de vítimas, analisar se estes fatos foram perpetrados intencionalmente e se se encontram em situação de impunidade, acordando as medidas para que a referida impunidade cesse em seu caso. Assim, deverão determinar-se métodos eficazes de acesso à justiça para as vítimas. Para as FARC-EP, o Acordo Geral para a terminação do conflito de Agosto 2012 é o verdadeiro Marco Jurídico para a Paz.

As partes nas conversações também devem assumir suas responsabilidades de forma expressa, a respeito dos fatos vitimizantes dos quais sejam responsáveis. É o atual Governo quem representa ao Estado na Mesa de Conversações, e não resulta sustentável negar-se a reconhecer as responsabilidades do Estado colombiano na vitimização ocorrida por ocasião do conflito armado interno, principalmente quando são numerosas as decisões judiciais que estabeleceram a dita responsabilidade do Estado. A responsabilidade de qualquer Estado surge tanto por ação como por omissão, toda vez que é o Estado o responsável por garantir a proteção e o desfrute de todos os direitos a todos os cidadãos, o que inclui a perseguição eficaz tanto dos agentes do Estado como das forças paramilitares que provocaram vítimas de forma consciente com seu acionar.

As sentenças emitidas por tribunais internacionais e nacionais a respeito das vítimas produzidas no conflito armado interno em Colômbia cada vez ordenam mais medidas de reparação, como perdir perdão às vítimas, algo a que até agora se negaram os agentes do estado responsáveis pelas violações de direitos que causaram vitimizações, pondo diferentes entraves e impedimentos para o cumprimento do estabelecido em sentenças judiciais. [9]

As FARC-EP vimos manifestando que “[...] assim como reivindicamos o reconhecimento de responsabilidades por parte dos múltiplos atores responsáveis, com todas as medidas e ações que delas se derivem, manifestamos a vontade de assumir as nossas, sempre atendendo ao caráter político-militar de nossa organização, nossos propósitos e definições programáticas, nossos planos militares para a tomada do poder, nossas normas internas e de relacionamento com a população civil e, desde logo, das leis da guerra e das normas do Direito Internacional Humanitário [...].[10]

Quando em algumas de nossas ações militares realizadas durante o conflito se causou vítimas não combatentes, isso nunca se deveu à perpetração de ataques intencionais contra a população civil, mas sim devido a situações imprevisíveis nuns casos e também a erros injustificáveis em outros, ocasionados sempre por um acionar armado em situação de tremenda desvantagem militar em relação a nossos adversários. Por isso, as FARC-EP não nos reconhecemos como “agente vitimizante”, mas sim como perseguidos, e em tal condição exercemos nosso direito à rebelião, já reconhecido na Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776[11], na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793[12], e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948[13]. A um exército campesino e popular não se pode exigir o mesmo que a um imenso exército regular de um Estado, apesar do qual nós outros sempre nos esforçamos por incluir em nossos Regulamentos normas de respeito estrito aos Direitos Humanos o DIH[14] e por cumpri-las.

Mostramos nossa vontade de efetuar, durante o atual processo de conversações, um ato coletivo de contrição política em reconhecimento de nossas responsabilidades, como expressão de nossa vontade de contribuir para um Nunca Mais


2º.- Proposta de trabajo: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:

  1. Determinação dos agentes vitimizantes, atendendo as fontes históricas e as estatísticas produzidas por instituições e centros de estudos especializados não dependentes do Estado colombiano, tudo isso a respeito das vítimas ocasionadas durante o conflito colombiano
  2. Estudo das formas de efetuar uma Declaração solene do Estado reconhecendo sua responsabilidade, por ação e por omissão, na geração de vítimas.
  3. Estudo das possibilidades, formas e prazos para efetuar o reconhecimento de suas responsabilidades por parte de cada interveniente no conflito diferente às partes nas conversações.

3º.- Objetivos:

  1. Reconhecimento de responsabilidades pelo Estado e outros sujeitos [armados ou não armados] na geração de vítimas do conflito, em concordância com a realidade refletida nas fontes de estudo e estatísticas antes mencionadas
  2. Pôr em marcha mecanismo para alcançar o fim da impunidade que existe de facto em relação aos responsáveis de fatos vitimizantes considerados crimes atrozes.
  3. Definir mecanismos de exigência de responsabilidade aos responsáveis de crimes atrozes cometidos por ocasião do conflito.

PRINCÍPIO 3. “Satisfação dos direitos das vítimas: Os direitos das vítimas do conflito não são negociáveis; se trata de colocar-nos de acordo acerca de como deverão ser satisfeitos da melhor maneira no marco do fim do conflito”.

1º.- Contexto: Resulta imperativo e inadiável adotar medidas eficazes para evitar que se sigam produzindo vítimas em consequência do conflito social e armado, como assim reclamaram insistentemente as vítimas do conflito social e armado, solicitando um imediato cessar bilateral do fogo [15]. É necessário remover os obstáculos legais e fáticos que impediram a plena satisfação dos direitos das vítimas causadas pelo conflito. Resulta imprescindível impedir a re-vitimização provocada pela negação de direitos às vítimas, assim como acabar com a estigmatização das anteriores. Para isso, procede determinar com precisão os métodos e mecanismos efetivos para a satisfação dos direitos das vítimas.

2º.- Proposta de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:
  1. Determinação dos mecanismos de satisfação dos direitos das vítimas à verdade, à justiça, à reparação, à não repetição e à proteção e a segurança. Definição de medidas prevenção de novas vitimizações.
  2. Determinação dos recursos que o Estado põe à disposição das vítimas para a satisfação dos direitos destas: recursos econômicos, sociais, culturais e educativos, humanos, infraestruturas e instalações, legais.
  3. Analisar os impactos que a vitimização teve nas vítimas: impacto físico –no momento de cometer-se o fato vitimizante e ao descobrir que o fato ocorreu-, impacto econômico e impacto psicológico.
  4. Medidas de formação de profissionais que garantam a atenção integral e de qualidade às vítimas, com especial ênfase na capacitação de funcionários e pessoal encarregado de atender as vítimas.
3º.- Objetivos:
  1. Acabar de forma imediata com qualquer situação ou fato que gere novas vítimas em consequência do conflito social e armado, a cujo efeito deverá adotar-se como medida imediata um alto ao fogo bilateral como passo prévio à firma de um armistício até que se acorde o fim definitivo do conflito.
  2. Definir concertadamente entre as partes mecanismos e instrumentos jurídicos para garantir os direitos das vítimas
  3. Posta em marcha de programas e serviços de atenção e assistência às vítimas do conflito com o fim de satisfazer integralmente todos os seus direitos, com especial ênfase na garantia plena e com suficiente qualidade dos direitos à moradia, à educação em todos os níveis e à saúde. Eliminação de qualquer barreira econômica, étnica e de gênero que impeça o pleno desfrute dos anteriores direitos. Posta em marcha de mecanismos de acesso a emprego digno e de qualidade e a projetos produtivos, contando neste caso com o devido financiamento a cargo do Estado.
  4. Aprovação de leis estatutárias e outras normas previamente acordadas entre as partes- necessárias para o pleno acesso das vítimas a todos os seus direitos, tanto seus direitos constitucionais como os derivados de sua condição de vítimas.
  5. Aprovação de medidas de discriminação positiva –tratamento preferencial por se tratar de um grupo discriminado, segundo definição da Corte Constitucional- das vítimas para o acesso ao desfrute de todos os seus direitos humanos.
PRINCÍPIO 4. “A participação das vítimas: A discussão sobre a satisfação dos direitos das vítimas de graves violações de direitos humanos e infrações ao Direito Internacional Humanitário por ocasião do conflito requer necessariamente da participação das vítimas, por diferentes meios e em diferentes momentos.”

1º.- Contexto: definição dos mecanismos efetivos de participação das vítimas e suas organizações representativas nos pontos e temários das conversações que lhes concernem. De igual maneira, deverão estabelecer-se mecanismos de intervenção e participação permanente das vítimas nos programas de atenção que se ponham em marcha, garantindo sua participação na definição destes programas e de seus conteúdos e formas de implementação, superando as atuais deficiências que as vítimas e suas organizações representativas denunciam nesta matéria. Resulta necessário estabelecer um sistema eficaz de consulta permanente e vinculante às organizações de vítimas sobre qualquer norma que deva ser aprovada para a posta em marcha dos programas de atenção ou para a garantia da satisfação de seus direitos.

2º.- Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:
a) Formas de participação das organizações de vítimas nos pontos da agenda das conversações que lhes concernem.
b) Atenção especial às formas de participação dos seguintes coletivos de vítimas no processo de conversações: União Patriótica, campesinos, mulheres, sindicalistas, jovens, deslocados, povos originários, afrodescendentes, comunidade LGTBI, coletivos políticos e sociais vitimizados e outros coletivos em risco de exclusão social.
c) Formas de participação das exiladas e dos exilados e das pessoas refugiadas, oss quais foram objeto de uma dupla vitimização: a ocasionada pelo conflito social e armado e a provocada pelo desarraigamento que implica ter que abandonar a Colômbia, na maioria das vezes com escassos meios e recursos, e tendo que enfrentar as restrições de direitos implícitas nas legislações de estrangeirismo de muitos dos países de acolhida.
d) Manifestando nosso compromisso especial com os direitos das mulheres vítimas, deverão discutir-se os mecanismos que se adotarão para garantir tanto a plena satisfação dos direitos destas, assim como seu papel protagônico, tanto na consecução da paz e da reconciliação nacional como na construção da Nova Colômbia que surja de um acordo de paz.

3º.- Objetivos:
  1. Garantir a participação direta das organizações de vítimas no processo de conversações no ponto 5 da agenda, assim como naqueles outros pontos desta que lhes afetem diretamente, para que possam ser ouvidos seus critérios.
  2. Regulação das formas de intervenção direta das vítimas na elaboração, esboço e execução dos atuais e futuros programas e serviços de atenção a vítimas postos em marcha pelo Estado, assim como na elaboração da legislação sobre vítimas que deva aprovar-se após o fim das conversações.
  3. Acordar a elaboração e aprovação de uma legislação específica que garanta a participação plena e eficaz das mulheres em todos os níveis de adoção de decisões para a solução do conflito interno e no processo de paz. [16]

PRINCÍPIO 5. “O esclarecimento da verdade: Esclarecer o sucedido ao longo do conflito, incluindo suas múltiplas causas, origens e seus efeitos, é parte fundamental da satisfação dos direitos das vítimas, e da sociedade em geral. A reconstrução da confiança depende do esclarecimento pleno e do reconhecimento da verdade.”

1º.- Contexto: A Verdade é um direito humano que se deduz de outros direitos codificados. O direito à verdade implica conhecer a verdade íntegra, completa e pública sobre os fatos ocorridos, suas circunstâncias específicas e os que participaram neles. Assim, implica conhecer a verdade completa e total em relação com os fatos, suas circunstâncias específicas, a identidade dos responsáveis e partícipes e suas motivações, e adotar medidas “em resposta a um tipo particular de vulneração, relacionada com o exercício abusivo do poder do Estado, precisamente através de suas instituições” [17]. Em situações de conflito interno, as violações de direitos são “o resultado de um conflito social generalizado em que há uma multidão de agentes violentos, entre outros fatores.” [18].

Nos casos de desaparecimento forçado, execuções secretas e sepulturas clandestinas, o direito à verdade tem também uma dimensão especial: conhecer a sorte e o paradeiro dos desaparecidos, a cujo efeito deverão desdobrar-se todos os meios necessários para isso, incluída a criação de novas ferramentas de busca. Além disso, a jurisprudência e a doutrina internacionais consideram que a sociedade como tal tem também direito a conhecer a verdade acerca das graves diolações de direitos humanos e crimes sob o direito internacional. Isso foi cristalizado em particular no Conjunto de princípios atualizados para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade.[19]

O direito à verdade tem também uma dimensão coletiva: a sociedade tem o direito a conhecer a verdade acerca das graves violações de direitos humanos, as circunstâncias em que foram cometidas, os responsáveis por estas e seus motivos. A investigação destes crimes e a satisfação do direito que assiste aos familiares das vítimas de conhecer o que sucedeu e de saber quais foram os agentes responsáveis pelos respectivos fatos –especialmente quando se trate de agentes do Estado, posto que nestes casos tal conhecimento costuma ser sistematicamente obstruído-, não só beneficia aos familiares das vítimas como também a sociedade como um todo, de maneira que, ao conhecer a verdade quanto a tais crimes, tenha a capacidade de prevenir-lhes no futuro.

O direito à verdade tem sido caracterizado como inalienável e imprescritível tanto por instrumentos internacionais como pela jurisprudência e pela doutrina internacional. Nesta matéria o princípio 4 do citado Conjunto de princípios atualizado para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade estipula que: “Independentemente das ações que possam empreender ante a justiça, as vítimas e suas famílias têm o direito imprescritível a conhecer a verdade acerca das circunstâncias em que se cometeram as violações e, em caso de falecimento ou desaparecimento, acerca do destino que a vítima correu”.
2º.- Proposta de Trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:
  1. Esclarecimento das estratégias, fatos e responsabilidades pelas graves violações de direitos humanos e crimes atrozes, incluídos o exílio e as perseguições políticas contra partidos e movimentos políticos de oposição, organizações sociais, campesinas e sindicais, comunidades étnicas, defensores de direitos humanos, cometidos em Colômbia desde 1936 até a data da conclusão e entrada em vigor do acordo de paz, com especial ênfase no acionar criminal de agentes estatais e grupos paramilitares;
  2. Esclarecimento do destino ou paradeiro das pessoas desaparecidas –especialmente quando se trate de vítimas do crime de desaparecimento forçado-, sua localização, libertação ou a restituição de seus restos a seus familiares;
  3. Esclarecimento das responsabilidades de atores não estatais, incluídos grêmios empresariais e grupos econômicos, nas graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário, isto é, na perpetração de crimes atrozes; conforme ao estabelecido no Ponto 3 do Acordo Geral de Havana, “no marco do estabelecido no Ponto 5 [vítimas] deste acordo, se esclarecerá, entre outros, o fenômeno do paramilitarismo”.
  4. Identificação das políticas, doutrinas, normas, práticas e mecanismos que promoveram e permitiram a comissão de graves violações de direitos humanos e de crimes atrozes, a criação e promoção de grupos paramilitares e sua impunidade, e a vitimização de partidos e movimentos políticos de oposição, organizações sociais, campesinas e sindicais, comunidades étnicas, e defensores de direitos humanos;
  5. Debate sobre a criação de uma Comissão da Verdade: Mandato, conteúdos e critérios de composição e funcionamento, objetivos, métodos de trabalho e período de investigação, conclusões-recomendações e mecanismos de cumprimento delas, tudo isso em relação com o trabalho da Comissão Histórica sobre o Conflito.
3º.- Objetivos
  1. Determinar com exatidão o número exato de vítimas havidas em Colômbia desde o início do conflito, períodos de geração das mesmas e fatos vitimizantes que provocaram-nas.
  2. Esclarecer a origem do fenômeno do paramilitarismo e suas relações com o Estado, Forças Militares e setores econômicos e sociais.
  3. Alcançar acordos que garantam o estabelecimento de uma verdade extrajudicial, construída com ampla participação da sociedade colombiana, que permita a normalização da convivência e a reconciliação dos distintos setores da sociedade colombiana.
  4. Alcançar acordo entre as partes sobre a posta em marcha de uma Comissão da Verdade, prévia definição de seus conteúdos, composição e métodos de trabalho, períodos de estudo, duração, competências etc., de forma que inicie seus trabalhos imediatamente uma vez alcançados os acordos de paz
  5. Definir os mecanismos de seguimento e execução das recomendações efetuadas pela Comissão da Verdade
  6. Divulgação das conclusões da Comissão Histórica cujo objetivo é o esclarecimento das origens do conflito e a determinação dos atores responsáveis pelo mesmo, assim como dos agentes estatais, institucionais e privados que se beneficiaram com o mesmo.

PRINCIPIO 6 “A reparação das vítimas: As vítimas têm direito a serem ressarcidas pelos danos que sofreram por causa do conflito. Restabelecer os direitos das vítimas e transformar suas condições de vida no marco do fim do conflito é parte fundamental da construção da paz estável e duradoura.”

1º.- Contexto: A reparação maior é a verdade e a justiça, e ela deve ser procurada não só sobre as vítimas diretas, senão que também sobre os setores sociais que foram vitimizados tanto por políticas determinadas deliberadamente orientadas como por omissões que constituem graves e sistemáticas faltas de proteção devida. A reparação às vítimas transcende a mera reparação econômica ou pecuniária, dado que simplifica-la como um assunto meramente monetário seria uma nova afronta a sua humanidade, condição e dignidade.
Mais além da questão pecuniária, deve-se atender a magnitude real dos danos sofridos, proporcionando reparação material através dos devidos recursos, assim como reparação simbólica, moral, jurídica, política e cultural. Por isso, este Princípio é um dos mais importantes a abordar quanto à perspectiva ética de alcançar o bem comum e o bem viver, exigindo o pleno restabelecimento dos direitos das vítimas, reintegrar o que seja possível restaurar, e transformar suas condições de vida, como parte não só do fim do conflito, senão que da imperiosa construção da paz estável e duradoura.
Desta forma, se garante a justiça restaurativa, porém atravessando-a para um enfoque de justiça distributiva[20] ou socialmente redistributiva, superando uma mera concepção de justiça corretiva, ou de simples restauração a uma situação de vulnerabilidade e pobreza preexistente, de tal maneira que se possam criar as condições –mediante um enfoque diferenciado, por etnia e gênero imprescindivelmente-, de retorno e reconstrução tanto dos tecidos sociais devastados por ações no conflito como do direito dos sujeitos sociais populares diversos à melhoria efetiva de suas condições de vida.
Atendendo a exígua porcentagem de vítimas ressarcidas atualmente, é evidente que o Estado se esqueceu do imenso universo de vítimas que não foram reparadas em nada, os verdadeiros setores revitimizados, esquecimento intencional que reforçou uma situação de usurpação de direitos e precariedade das vítimas, ficando imersas estas, na prática, numa situação de escassa ou nula proteção.

2º.- Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:
  1. Mecanismos de reparação que garantam o conteúdo exato do direito e da obrigação de reparação, num modelo de justiça no marco da normalização democrática, considerando as elaborações e propostas que os órgãos das Nações Unidas realizaram sobre reparação de vítimas, distinguindo entre medidas de reparação materiais e imateriais.
  2. Se sustentarão por cada parte suas propostas sobre reparação no marco de uma reconstrução nacional, atendendo o alto número de vítimas empobrecidas por diferentes causas, explicitando-se os mínimos de segurança vital digna para a população vitimizada e sobrevivente que cada parte propõe.
  3. Considerando os recursos abundantes que há no país para garantir uma verdadeira prosperidade econômica e um substancial melhoramento social de todos os colombianos e todas as colombianas, devem-se indicar os planos que cada parte proponha de acordo tanto com a sua responsabilidade direta como indireta, para pôr os referidos recursos a serviço do bem comum e do bem viver, assim como determinar a disponibilidade de bens, para não só assegurar o necessário ressarcimento como também o empreendimento de programas urgentes de transformação das condições de vida e a plena satisfação de justiça social para os setores vítimas e vitimizados.
3º.- Objetivos:
  1. Alcançar a solução de todas as causas estruturais do conflito cuja eliminação é a razão de ser destas conversações de paz, para assim remover todos os fatores incompatíveis com uma democracia política, social e econômica. Só assim encaminharesmos esforços reais de superação da marginalidade das vítimas de um sistema que se comprovou injusto. Para tal fim se adotarão todas as medidas necessárias para acabar com a marginalizaçao das vítimas, começando pelas medidas reparadoras das vítimas da guerra suja deflagrada pelo Estado a favor de umas elites.
  2. Adoção de medidas que garantam uma justiça reparadora distributiva efetiva, fugindo das atuais políticas de reparação que se mostraram ineficazes.
  3. Em matéria de reparação aos campesinos cujas terras lhes foram usurpadas durante o conflito, não basta tentar a restituição de uns poucos hectares de terra a uma mínima porcentagem dos campesinos despojados, senão que é impreterível empreender uma distribuição democrática da propriedade rural e urbana, isto é, atacar as raízes da iniquidade[21].
  4. Pôr em marcha programas de reparações coletivfas vinculadas a territórios, por exemplo, as Zonas de Reservas Campesinas ou as circunscrições especiais de paz, garantindo uma eficaz reparação coletiva no marco do processo de paz. Para tal efeito, se deverão acordar programas de “reparações territoriais transformadoras”, apontando a dar entidade coletiva e realmente modificadora do status quo, em favor do empoderamento popular.
  5. Habilitação de orçamentos públicos para a plena satisfação dos direitos das vítimas até que se tenha removido todos os obstáculos para a normalização de sua vida social em condições de dignidade.
  6. Criação de um Fundo Especial para a Reparação Integral, com participação das organizações nacionais de vítimas, devendo habilitar-se 3% do PIB como orçamento anual do dito fundo pelo menos durante um período de 10 anos.
  7. Aprovação de medidas de reparação coletiva para os distintos grupos sociais vitimizados.

PRINCÍPIO 7 “As garantias de proteção e segurança: Proteger a vida a e integridade pessoal das vítimas é o primeiro passo para a satisfação de seus demais direitos.”

1º Contexto: Sem o compromisso de deter já o dessangramento nacional, gerado por práticas sistemáticas adotadas desde e pelo Estado para conter tanto o levantamento em armas como a luta social e política de setores legais de oposição, assim como pelo próprio desenvolvimento do conflito armado entre contendores, quer dizer, sem um compromisso de cessar bilateral ao fogo, de trégua verificada, de armistício ou de um acordo em prol da humanização ou pelo menos da desescalada gradual e a fundo da confrontação, sem assumir esse dever de parar já o combate ou de regulá-lo, se estarão causando mais vítimas e será impossível dotar estas de garantias eficazes de proteção e segurança.
Por isso, para proteger a vida e a integridade pessoal das vítimas, tanto em nível individual como coletivo, se deve encarar o desafio e a obrigação exigida de múltiplas maneiras por diversos e numerosos setores da sociedade colombiana e da comunidade internacional, de deter já o conflito armado, para o qual as partes deveriam acordar a referida suspensão imediata de hostilidades como passo prévio a um acordo de armistício até que se adotem os definitivos acordos de paz.
Se a proteção eficaz da vida e integridade é premissa essencial para a satisfação dos direitos das vítimas, o primeiro passo efetivo para alcançar esse objetivo deve ser deter a guerra.

2º.- Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:

  1. As partes devem assinalar se estão dispostas ou não a acordar um alto ao fogo o mais extenso possívelo, assim como suas razões para adotar uma ou outra posição com fundamento em disposições, mecanismos ou mandatos de direito internacional.
  2. As partes devem expressar não só que nível de proteção podem brindar a respeito daqueles setores ou faixas de população às quais concernem suas funções e ações enquanto forças beligerantes presentes em territórios determinados, como também as medidas tendentes a superar falhas ou omissões sistemáticas de proteção. Dolorosa confirmação do anterior são as cifras de umas setenta pessoas assassinadas, reivindicadoras de restituição de terras, somente desde a entrada em vigor da Lei 1448 de 2011, ou de outras setenta pessoas assassinadas nos últimos doze meses por pertencer à organização política Marcha Patriótica.
3º.- Objetivos:
  1. Acordar de forma imediata até a firma em seu caso do acordo de paz, ou subsidiariamente alcançar-se um acordo de desescalada efetiva do conflito armado, medidas imprescindíveis para outorgar à população, tanto vitimizada como potenciais vítimas, garantias reais de proteção e segurança.
  2. Dado que o Estado deve garantir os que estão ameaçados e devem ser objeto de reparação, devem ser protegidos pela Força Pública, devem pôr-se em marcha eficazmente estes mecanismos de proteção num contexto no qual demasiadas vezes as pessoas necessitadas de proteção desconfiam das forças do Estado[22].
  3. Acordar que as anteriores medidas devem ser estritamente transitórias, posto que não se trata de escoltar as vítimas ou brindar-lhes esquemas de proteção ou segurança temporária mais ou menos eficazes, sendo o imprescindível conseguir a autodeterminação e organização das vítimas, atacando os fatores de exclusão, por exemplo, ou de terror, isto é, desarticulando o paramilitarismo e a presença dos projetos e capitais que recorreram à estratégia de despojo com a violência militar-paramilitar. Isso considerando que fica pendente reapresentar a concepção de Doutrina de Segurança atualmente imperante, matéria que a seguir abordaremos.

PRINCÍPIO 8. “A garantia de não repetição: O fim do conflito e a implementação das reformas que surjam do Acordo Final constituem a principal garantia de não repetição e a forma de assegurar que não surjam novas gerações de vítimas. As medidas que se adotem tanto no ponto 5 como nos demais pontos da Agenda devem apontar a garantir a não repetição de maneira que nenhum colombiano volte a ser posto em condição de vítima ou em risco de sê-lo.”


1º.- Contexto: Enquanto se pedem às FARC-EP seu desaparecimento como força militar para garantir que não possam realizar –por impossibilidade fática- nenhuma ação militar contra pessoa alguma, não se pode pedir o desaparecimento do Estado nem este ainda se comprometeu na transformação de suas forças armadas.
Tampouco se abordou nem muito menos determinou as medidas exatas e eficazes para fazer desaparecer completamente o paramilitarismo em qualquer de suas expressões.
Necessariamente, hão de abordar-se as medidas de reforma que de maneira eficaz devem garantir a substituição das doutrinas, concepções, eixos de formação e funcionamento de umas FFAA que têm operado contra um suposto “inimigo interno” no qual se incluíam muito mais pessoas e setores sociais que os combatentes alçados em armas. Se isso não se leva a cabo, se estará preservando um germe que permitirá que voltem a ocorrer não só os fatos atrozes havidos de responsabilidade do Estado como também a manutenção do paramilitarismo em qualquer de suas múltiplas expressões, com o consequente efeito de surgimento de novos capítulos de rebelião, resistência ou levantamento em armas ante planos de perseguição e extermínio.

2º.- Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:

  1. Como acabar com qualquer situação que possibilite a existência no seio das estruturas do estado das concepções antidemocráticas que possibilitaram por décadas a posta em marcha de uma guerra suja contra importantes setores sociais, desterrando as denominadas “doutrinas contra insurgentes ou de segurança nacional” que consideram as forças armadas como estruturas de intervenção na vida política nacional a serviço exclusivo das elites e de poderes estrangeiros.
  2. Deverão ser discutidos os novos eixos doutrinários, teóricos, mandatos e funções das FF.MM, as bases de seus programas de formação e funcionamento conforme os princípios imperantes nas Forças Armadas configuradas para a defesa das fronteiras e da integridade do Estado frente a ameaças exteriores. Umas Forças Armadas neutras politicamente, isto é, desprovidas de ideologia política partidarista, consagradas à defesa do povo colombiano sem importar as opiniões políticas das pessoas que compõem o referido povo.

3º.- Objetivos:

  1. Acordar as novas doutrinas, teorias, mandatos e funções das FF.MM, as bases de seus programas de formação e funcionamento conforme os princípios imperantes nas Forças Armadas configuradas exclusivamente para a defesa das fronteiras e da integridade do Estado frente a ameaças exteriores, ao mesmo tempo que estritamente respeitosas dos direitos humanos de todas as pessoas.
  2. Acordar medidas concretas de desvinculação das forças militares das tarefas de segurança interior do estado, reestruturando simultaneamente o corpo de Polícia Nacional e vinculando-o funcional e organicamente ao Ministério do Interior.
  3. Deverão ser acordados mecanismos de depuração administrativa da força pública, organismos de segurança do Estado e da administração pública –incluídas as três esferas do poder do Estado- de todos aqueles servidores públicos que, por ação ou omissão, cometeram ou contribuíram para cometer graves violações de direitos humanos ou crimes atrozes e a criar grupos paramilitares ou a permitir sua impunidade. Expressamente deverá dissolver-se o atual ESMAD e constituir-se um novo corpo policial especializado que assuma suas funções, guiado pelo respeito estrito aos direitos humanos.
  4. Deverá estabelecer-se uma legislação que expressamente proscreva o paramilitarismo, assim como qualquer possível delegação do monopólio estatal sobre o uso das armas e da força, com o objetivo de deter na raiz qualquer fenômeno de paramilitarismo, anulando-se qualquer norma que possibilite a delegação do monopólio da força por parte do Estado e do uso das armas letais a setores privados.
  5. Para alcançar a paz, deverá estabelecer-se um novo marco constitucional que garanta de forma imperativa o pleno desfrute de todos os direitos humanos para todos os colombianos e todas as colombianas, incluídos expressamente todos os direitos econômicos e sociais que permitem às pessoas levar adiante uma vida em condições de dignidade humana. O reconhecimento do Direito Humano à Paz como direito síntese[23] é uma obrigação das partes nas conversações.
  6. Deverão ser acordadas as reformas institucionais, legais ou de qualquer outra índole, que constituam garantias de prevenção e de não repetição, a fim de que sejam postas em marcha por meio de iniciativas legislativas, políticas ou administrativas que serão decididas na mesa de conversações.

PRINCÍPIO 9. “Princípio de reconciliação”: Um dos objetivos da satisfação dos direitos das vítimas é a reconciliação de toda a cidadania colombiana para transitar caminhos de civilidade e convivência.”

1º.- Contexto: O perdão é o fundamento para a reconciliação nacional e premissa essencial para alcançar qualquer objetivo político e social. É o reconhecimento de que as vitimizações tiveram lugar no marco de um conflito interno, o qual constitui um atenuante do peso da dor. A reconciliação é a expressão de um ideário de recomposição real como base para alcançar uma paz com justiça social fundada no bem comum. É o processo de reconstrução nacional concertada que, a partir do fim do conflito armado, se iniciará entre pessoas ou coletivos que estiveram enfrentados. Reconciliação é também respeito às regras do jogo de uma democracia, isto é, respeito às normas de funcionamento democrático de uma sociedade que aspire a ser digna e cabal representante do referido sistema político.

2º.- Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:

  1. Prévia exposição de seu ideário político e ético, sem renunciar a seus princípios e aceitando em seu caso a responsabilidade histórica que lhes correspondera pela origem e desenvolvimento do conflito, as partes deverão definir um novo projeto de país realmente inclusivo e baseado na plena garantia do bem viver para todas as colombianas e todos os colombianos.
  2. Deverá construir-se em comum o percorrido que haverá que ser transitado para alcançar a reconciliação, buscando soluções políticas aos problemas da sociedade colombiana e assinalando as falhas do sistema que provocaram o conflito social e armado. Só assim as partes poderão comprovar a coerência de suas propostas de negociação e das reformas propostas para assegurar uma dinâmica de eficaz combinação com vocação e força de autêntica reconciliação nacional.

3º.- Objetivos:

  1. Satisfazer a todas as vítimas em todos os seus direitos, enfrentando as causas que geraram o conflito como fórmula de estender pontes para a reconciliação verdadeira de todas as colombianas e todos os colombianos.
  2. Eliminar os métodos violentos de confrontação social e política e substitui-los por novas formas de civilidade e convivência que suponham aceitar novos valores sociais através de processos que acabem com as condições de iniquidade profunda e segregação social que deram lugar ao conflito.
  3. Proscrever as condições de exclusão das maiorias sociais que perpetuaram e multiplicaram as engrenagens da discórdia, da vitimização e da revitimização.

PRINCÍPIO 10. “Enfoque de direitos: Todos os acordos aos quais cheguemos sobre os pontos da Agenda e em particular sobre o ponto 5 “Vítimas” devem contribuir para a proteção e a garantia do gozo efetivo dos direitos de todos e todas. Os direitos humanos são inerentes a todos os seres humanos por igual, o que significa que lhes pertencem pelo fato de sê-lo, e em consequência seu reconhecimento não é uma concessão, são universais, indivisíveis e interdependentes e devem ser considerados em forma global e de maneira justa e equitativa. Em consequência, o Estado tem o dever de promover e proteger todos os direitos e as liberdades fundamentais, e todos os cidadãos o dever de não violar os direitos humanos de seus concidadãos. Atendendo os princípios de universalidade, igualdade e progressividade e para efeitos de ressarcimento, se levarão em conta as vulnerações que em razão do conflito tiveram os direitos econômicos, sociais e culturais.”

1º.- Contexto:

As FARC-EP manifestamos “nossa decisão de construir de maneira conjunta com o Governo nacional os fundamentos normativos do direito aplicável e requerido para que os propósitos de paz com justiça social que a sociedade em seu conjunto deseja sejam compatíveis com as demandas das vítimas por justiça”. [24]

A paz com justiça social só pode ser alcançada através do gozo efetivo de todos os direitos humanos para todas e todos, tanto os direitos civis e políticos como os direitos econômicos, sociais e culturais, categorias de direitos todos eles com a mesma proteção jurídica no Direito Internacional e nos mais modernos modelos constitucionais que abrem passagem e implantam em nossa região, na América Latina.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelas Nações Unidas em 1948, estabelece claramente o catálogo de direitos fundamentais da pessoa inerentes a sua condição de ser humano. São direitos imperativos, indivisíveis e indisponíveis, que consagram o trânsito do súdito feudal ao cidadão do estado democrático, social e de direito contemporâneo.

Nenhuma das três diferentes categorias de direitos humanos existentes –civis e políticos; sociais, econômicos e culturais; e direitos coletivos- se cumpre plenamente em Colômbia, dependendo seu descumprimento mais ou menos sistemático de distintos fatores, entre os quais se destacam a ausência de um Estado verdadeiramente social e de direito, a falta de plenos espaços de liberdades políticas e a negativa das minorias oligárquicas a permitir a redistribuição efetiva dos numerosos recursos naturais e econômicos disponíveis em nosso país.

Se bem que os países capitalistas organizados politicamente como Estados de Direito priorizam formalmente o respeito aos direitos civis e políticos individuais, na prática –e a Colômbia não é nisto uma exceção- descumprem habitualmente os conteúdos essenciais dos direitos econômicos e sociais, tais como o direito ao trabalho, à educação, à saúde, a umas condições de vida digna, à seguridade social ou à moradia, assim como os direitos coletivos, em especial dos povos originários e das comunidades afrodescendentes e campesinas em geral. Os anteriores direitos, para mais de dois terços da população colombiana não são mais que declarações de boas intenções sempre relegados em seu cumprimento por supostos motivos de política econômica, como se por acaso as decisões sobre política econômica não fossem adotadas por instituições políticas. De fato, o sistema constitucional colombiano carece de mecanismos legais de exigibilidade efetiva ao Estado do cumprimento dos conteúdos dos direitos econômicos e sociais recolhidos na Declaração Universal de 1948 e em outros textos normativos que formam parte essencial do direito internacional. Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos[25] até a mais recente proclamação pela Assembleia Geral das Nações Unidas do Direito à Alimentação[26], passando pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais[27] no Direito Internacional vigente não há dúvida da obrigação legal dos estados e agentes não estatais de garantir a todas as pessoas e não impedir o pleno desfrute de todos os direitos econômicos e sociais fundamentais, como assim o ratificou a Conferência de Viena[28].

A Nova Colômbia que surja dos acordos de Paz deve situar no frontispício de suas políticas a obrigação de assegurar o gozo efetivo de todos os direitos humanos para todas e todos, a satisfação material, verificável e irreversível de todos esses direitos não só às vítimas consideradas como individualidades, senão que atendidas e consideradas também em sua qualidade de coletivos ou setores sociais de referência. As FARC-EP consideramos que somente a plena satisfação, em condições de dignidade suficiente para um bem viver, de todos os direitos humanos a todas as pessoas e coletivos sociais permite a um povo reivindicar para si a consideração de viver num sistema político democrático e de direito.

2º.- Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de discussão:

  1. Dado que é o Estado quem tem o dever de promover, garantir e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, –tanto das vítimas como de todo o povo colombiano- estando como está o Estado representado na Mesa através do Governo, este deve expressar um compromisso firme em pôr em prática uma visão de integralidade e de não parcelamento dos direitos humanos.
  2. As partes devem discutir como acordar compromissos em políticas de satisfação integral dos direitos humanos, compromissos concretos e não etéreos, que, começando por garantir esta satisfação às vítimas do conflito social e armado, com caráter universal e com progressividade, alcance a todos os colombianos e colombianas, isto é, sem regressão ou involução alguma, preservando a atual disponibilidade de recursos para sua materialização, de tal modo que, com efeitos de ressarcimento a vítimas, se acabe não só com as vulnerações de direitos políticos, econômicos e sociais passadas, como também com as vulnerações que poriam em perigo a paz, uma vez concluído o atual conflito armado.
  3. As partes analisaram os avanços mais recentes havidos nos modelos constitucionais contemporâneos que já introduziram mecanismos efetivos de garantia pelo Estado do gozo e desfrute de todos os direitos humanos fundamentais a todas as pessoas, com o fim de concordar qual seria o mecanismo mais eficaz para a garantia a todas as vítimas do conflito do enfoque integral de direitos.

3º.- Objetivos:

  1. Constatar a incompatibilidade deste compromisso de proteção integral de todos os direitos e liberdades –o enfoque integral de direitos- com os atuais modelos imperantes em Colômbia tanto o econômico como de controle político e militar, modelos que não correspondem a um Governo decidir sua imutabilidade ou transformação, senão que a toda a sociedade colombiana através de uma convocatória ao soberano político, o povo, mediante um novo processo constituinte, que já iniciou seu caminho em Havana.
  2. Constitucionalizar, com um mandato imperativo de cumprimento a todas as instituições públicas em relação a suas competências, os princípios do direito internacional que garantam o pleno desfrute de todos os direitos políticos, econômicos, sociais, culturais e coletivos para todas as vítimas –pessoas e coletivos humanos- em condições suficientes para garantir dignamente um bem viver, com a perspectiva de sua extensão a todas as pessoas, povos e coletivos sociais.
  3. Estabelecer na Constituição e na legislação colombiana mecanismos efetivos de exigibilidade ao estado de garantias, respeito e real cumprimento de todos os conteúdos de todos os direitos humanos para todas as vítimas de conflito, e para todas as pessoas, povos e coletivos sociais.
Delegação de Paz das FARC-

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