sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Dez propostas mínimas para garantir o fim do conflito, a reconciliação nacional e a construção da paz estável e duradoura

La Habana, Cuba, sede dos Diálogos de Paz, 6 de outubro de 2015
 
 
Em atenção a que o ponto Três da Agenda, “Fim do Conflito”, foi definido como um processo integral e simultâneo, as FARC-EP damos a conhecer as seguintes dez propostas mínimas, que incluem iniciativas sobre os sete numerais compreendidos na mencionada temática, cuja análise vem se adiantando por distintas Comissões de trabalho na Mesa de Conversações.
Tais propostas, que têm conteúdos e derivações específicas que iremos apresentando no curso do presente ciclo, são as seguintes:
  1. Formalização jurídica das reformas e ajustes institucionais necessários para fazer frente aos desafios da construção da paz;
  2. Plano Nacional para o fim do conflito, a reconciliação nacional e a construção da paz estável e duradoura;
  3. Conformação do Fundo Nacional para o fim do conflito, a reconciliação nacional e a construção da paz estável e duradoura;
  4. Normalização da vida nacional e transformação das FARC-EP em movimento político;
  5. Definição de Territórios especiais para a construção da paz [TECP];
  6. Redefinição da política de segurança do Estado e desmonte de estruturas criminosas de contra insurgência;
  7. Esclarecimento e desmonte do paramilitarismo como contribuição à verdade histórica e garantia de não repetição;
  8. Garantias de segurança integral para a população em geral e para o movimento político no qual se transformem as FARC-EP;
  9. Cessar bilateral de fogos e de hostilidades;
  10. Deixação de armas, entendida como sua não utilização em política.
A respeito de nossa primeira proposta, “Formalização jurídica das reformas e ajustes institucionais necessários para fazer frente aos desafios da construção da paz”, as iniciativas são as seguintes:
  1. Necessidade do desenvolvimento normativo dos Acordos. “As reformas e os ajustes institucionais para fazer frente aos desafios da construção da paz” se referem em primeiríssima instância às regras do jogo [normas constitucionais, legais, regulamentares e administrativas], cujo esboço prévio fará possível a firma do Acordo final, assim como sua implementação e verificação. Em tal sentido, todos os acordos serão desenvolvidos normativamente.

  1. Desenvolvimento normativo dos Acordos pelas Partes e incorporação no ordenamento jurídico. Corresponde às Partes desenvolver normativamente os acordos, assim como estabelecer e garantir as modalidades específicas de sua incorporação no ordenamento jurídico [no nível constitucional, legal ou regulamentar, segundo o caso]. Essa normatividade já adotada deverá ser submetida ao mecanismo de referenda que se acorde na Mesa.

  1. Definição dos lineamentos de política pública e estimativa do esforço fiscal derivado do desenvolvimento normativo dos Acordos. O desenvolvimento normativo dos acordos e sua incorporação no ordenamento jurídico deverá se acompanhar da identificação e da definição dos lineamentos de política pública necessários para sua posterior implementação e verificação, acompanhado isso da formulação de um esforço fiscal em termos de uma imperiosa, extraordinária e excepcional disposição de recursos do orçamento público, e de uma institucionalidade adequada a esses propósitos.

  1. Conformação da “Comissão de acompanhamento para o desenvolvimento normativo dos Acordos”. Com o objetivo de contribuir a promover de maneira expedita o processo de formalização jurídica dos acordos e de garantir os termos pactuados para a firma do Acordo final, se conformará a “Comissão de acompanhamento para o desenvolvimento normativo dos Acordos”. A Comissão estará integrada por seis [seis] expertas ou expertos convidad@s pela Mesa sobre a base dos nomes selecionados por cada Delegação. Os integrantes da Comissão deverão ter o conhecimento técnico necessário para responder ao assinalado no mandato que se pactue na Mesa. A propósito, as FARC-EP farão uma proposta precisa que permita agilizar o trabalho e entregar um informe final em término não superior a quatro [4] meses, prorrogáveis segundo a dinâmica dos diálogos e dos novos acordos.

  1. Definição de mecanismo expedito para o tratamento dos assuntos pendentes e das ressalvas aos Acordos parciais. As Partes definirão um mecanismo expedito e um cronograma para a solução dos assuntos pendentes nos acordos parciais, assim como a maneira de tratar as ressalvas deixadas na Mesa.
DELEGAÇÃO DE PAZ DAS FARC-EP
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