quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Em reunião celebrada em Havana, o presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, e o líder das FARC, Rodrigo Londoño Echeverri, aliás Timoleón Jiménez ou ‘Timochenko’, alcançaram um acordo sobre a Jurisdição Especial para a Paz, que se considera um ponto-chave nas negociações de paz. Publicamos o importante documento saído da reunião

Havana, Cuba, 23 de Setembro de 2015

1. O Governo da República de Colômbia e as FARC-EP reafirmam o eu compromisso com os acordos alcançados até *a data: “Para um Novo Campo Colombiano: Reforma Rural Integral”, “Participação política: Abertura democrática para construir a paz” e “Solução para o Problema das Drogas Ilícitas”.

2. Ao mesmo tempo, reafirmam o seu compromisso com uma fórmula de justiça que satisfaça os direitos das vítimas e contribua para a construção de uma paz estável e duradoura. Com esse propósito estamos a construir um Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição. Nesse quadro acordámos que se criará uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Convivência e a Não Repetição conseguimos acordos importantes em matéria de reparação das vítimas.
3. Quanto à componente de justiça, acordámos criar uma Jurisdição Especial para a Paz, que contará com Salas de Justiça e com um Tribunal para a Paz. As Salas e o Tribunal serão integrados principalmente por magistrados colombianos, e contarão com uma participação minoritária de estrangeiros que correspondam aos mais altos requisitos. A função essencial das Salas e do Tribunal para la Paz é acabar com a impunidade, obter verdade, contribuir para a reparação das vítimas e julgar e impor sanções aos responsáveis pelos graves delitos cometidos durante o conflito armado, particularmente os mais graves e representativos, garantindo a não repetição.
4. A componente de justiça prevê que com a cessação das hostilidades, de acordo com o DIH, o Estado colombiano outorgará a mais ampla possível amnistia por delitos políticos e conexos. Uma lei de amnistia precisará o alcance da conexidade. Em qualquer caso não serão objecto de amnistia ou indulto as condutas tipificadas na legislação nacional que correspondam aos delitos de lesa-humanidade, genocídio e os graves crimes de guerra, entre outros delitos graves como a tomada de reféns ou outra privação grave da liberdade, a tortura, o deslocamento forçado, a desaparição forçada, as execuções extrajudiciais e a violência sexual. Estes delitos serão objecto de investigação e julgamento por parte da Jurisdição Especial para a Paz.
5. A Jurisdição Especial para a Paz terá competência relativamente a todos os que de forma directa ou indirecta tenham participado no conflito armado interno, incluindo as FARC-EP e os agentes do Estado, pelos delitos cometidos no contexto e em razão do conflito, em especial no que respeita aos casos mais graves e representativos.
6. A Jurisdição Especial para a Paz contempla dois tipos de procedimentos: um para os que reconheçam verdade e responsabilidade, e outro para os que não o façam ou o façam tardiamente. Aos primeiros será imposta uma sentença, fundada nas condutas reconhecidas depois de terem sido debatidas as investigações da Procuradoria-Geral da Nação, as sanções impostas por outros órgãos do Estado, as sentenças judiciais existentes, bem como a informação que as organizações de vítimas e de direitos humanos disponibilizem. Os segundos serão levados a um juízo contraditório ante o Tribunal.
7. As sanções que o Tribunal imponha terão como finalidade essencial satisfazer os direitos das vítimas e consolidar a paz e deverão ter a máxima função restaurativa e reparadora do dano causado. Para todos aqueles que reconheçam responsabilidades pelos delitos que são da competência do Sistema, a sanção terá uma componente de restrição de liberdades e direitos que garanta o cumprimento das funções reparadoras e restauradoras das mesmas mediante a realização de trabalhos, obras e actividades e em geral a satisfação dos direitos das vítimas. As sanções para aqueles que reconheçam delitos muito graves terão um mínimo de duração de cumprimento de 5 anos e um máximo de 8 de restrição efectiva da liberdade, em condições especiais. As pessoas que façam o referido reconhecimento de forma tardia ante o Tribunal serão sancionadas com pena de prisão de 5 a 8 anos, em condições ordinárias. Para ter direito à pena alternativa, será requerido que o beneficiário se comprometa a contribuir com a sua ressocialização através do trabalho, capacitação ou estudo durante o tempo que permaneça privado de liberdade. As pessoas que se neguem a reconhecer a sua responsabilidade por tais delitos e sejam reconhecidos como culpados serão condenadas a pena de prisão até 20 anos, em condições ordinárias.
8. Para aceder a qualquer tratamento especial dentro da Jurisdição Especial para a Paz é necessário contribuir com verdade plena, reparar as vítimas e garantir a não repetição.
9. No caso das FARC-EP, a participação no sistema integral estará sujeita à deposição das armas, que deverá ter início o mais tardar aos 60 dias após a assinatura do Acordo Final.
10. A transformação das FARC-EP num movimento político legal é um objectivo compartilhado, que contará com todo o apoio do Governo nos termos que venham a ser acordados.








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