La Habana, Cuba, sede dos diálogos de paz, 11 de fevereiro de 2016, ano da paz
O ACORDO GERAL de Havana de 2012 estabelece em seu preâmbulo que a construção da paz é assunto da sociedade em seu conjunto que requer a participação de todos, sem distinção. Por outro lado, a Constituição Política da Colômbia indica em seu artigo 22 que este é um direito e um dever de obrigatório cumprimento, e em seu artigo 95 assinala como um dever da pessoa e do cidadão propender pela consecução e a manutenção da paz.
Os encontros sustentados pela Delegação insurgente em Havana estão enquadrados nos termos destes mandatos altruístas e carregados de profundo conteúdo humanitário.
O comunicado do Escritório do Alto Comissionado para a Paz de 10 de fevereiro, no qual se ameaça com investigações por parte das autoridades judiciais competentes àqueles que se reúnam com a Delegação das FARC-EP sem autorização do Governo Nacional, aduzindo, ademais, que, se bem que temos “ordens de capturas suspensas”, ainda estamos na ilegalidade, não ajuda a gerar um ambiente propício para o avanço do processo.
Muito mais se tomamos em conta que existe um pronunciamento publicamente conhecido do Fiscal Geral, que expressa que não incorre em nenhum delito quem acorra a Havana para coadjuvar no propósito da paz.
Tal postura, consequente com a causa da reconciliação, cobra maior força se consideramos que estamos numa etapa definitiva em direção ao Acordo Final, na qual, com mais determinação, temos que concitar o respaldo e a participação da nação em busca da Paz.
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