quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Paz: O Curral de Santos

Por Horacio Duque Giraldo
Mesmo que ainda não se tenha encerrado o tema das vítimas nas conversações de paz de Havana, outros debates assomaram simultaneamente com muito ímpeto. Estes se encontram associados com o ponto do “fim do conflito” e têm a ver com o cessar-fogo e de hostilidades bilateral e definitivo e com a deixação das armas e a reincorporação das Farc/EP à vida civil –no econômico, social e político-, de acordo com seus interesses. (http://bit.ly/1ntk4t5 ).
A análise está aberta e uma subcomissão técnica de militares e guerrilheiros adianta os trabalhos correspondentes.

Ideias vão. Ideias vêm. 
Já há fatos concretos. As Farc ordenaram um cessar-fogo unilateral e permanente pela primeira vez em sua história e os expertos e a Frente Ampla certificaram sua aplicação satisfatoriamente pela queda radical dos eventos de guerra. Se sente o clima de paz por todo o território nacional
De igual maneira se formularam iniciativas para desescalar o conflito com medidas concretas.
Santos anunciou a determinação de avançar no estudo do cessar-fogo e de hostilidades bilateral e definitivo, lamentavelmente carregado de incoerências, dúvidas e sombras. Pela interpretação de seus porta-vozes, o horizonte da iniciativa tem sido encaixotada na ideia de um curral para confinar os integrantes do movimento guerrilheiro e subjugá-los. Nem mais nem menos.
É o que explica a iniciativa de dar forma a um armistício como instrumento que garanta a natureza integral e simultânea do processo de terminação da guerra para evitar armadilhas e deslealdades.
Pelas lucubrações (http://bit.ly/1AvO2x9) das fichas presidenciais [Pinzón/Naranjo], o cessar bilateral que promovem se orienta a organizar uns currais para concentrar como gado e escravos, em lugares estratégicos, os contingentes da resistência guerrilheira campesina e popular, de tal maneira que fiquem à mercê e rendidos aos grupos paramilitares e bandos criminais constituídos pelas forças militares da oligarquia dominante no Estado, para exterminá-los mediante massacres e assassinatos. Essa tem sido a experiência histórica de nossa sociedade. Não se pode confiar na palavra desses trapaceiros e jogadores da politicagem burguesa e pró imperialista. Grave erro seria aceitar essa fórmula traiçoeira e mortal.
É melhor ir passo a passo. Com muita calma e malícia.
Nesse sentido, bem procede amadurecer e implementar as ações pontuais e imediatas de desescalada do conflito.
Santos pretende medidas unilaterais das Farc, abstendo de suas obrigações recíprocas na matéria. Vejamos casos concretos.
Primeiro. O desminado é uma prioridade, porém o governo e os militares devem assumir suas obrigações porque, nessa matéria, é muito grande a responsabilidade das estruturas oficiais. Os militares são autores de boa parte do minado existente em todo o território, especialmente em Antioquia, Caquetá, Putumayo, Meta, Nariño, Catatumbo, Arauca, Guajira e Sul de Bolívar.
Segundo. A propósito das crianças na guerra, as Farc afirmaram que exporão abertamente o tema; no entanto, se requer que o governo assuma suas obrigações na matéria, pois os militares utilizam as crianças, as escolas, igrejas, centros de saúde, casas da cultura, territórios indígenas e praças públicas como instrumentos e cenários de guerra, provocando lamentáveis tragédias.
Terceiro. É urgente que o governo assuma suas obrigações com a população guerrilheira reclusa nas prisões e penitenciárias. São quase 10 mil presos políticos, muitos deles apenas indiciados e não condenados, vítimas de montagens judiciais e afetados por terríveis condições nos cárceres onde são objeto de arbitrariedades e desconhecimento de seus direitos, especialmente os da saúde, integridade e dignidade, pela guarda do Inpec e pelos funcionários judiciais, enquanto os parapolíticos e paramilitares gozam de todos os privilégios e considerações dos Comandos do Inpec, subornados pelas fortunas dos corruptos da politicagem que foram parar nas penitenciárias por seus delitos. Se requer pôr em liberdade imediata os prisioneiros políticos como uma medida de desescalada da guerra.
Quarto. Uma medida de diminuição do conflito é a erradicação dos grupos paramilitares mediante a depuração das Forças Militares, policiais e dos serviços de inteligência do governo. Nessa direção, se deveria eliminar rapidamente dos Manuais Militares das Escolas de guerra a Doutrina da Segurança Nacional anticomunista e contra insurgente.
Quinto. O governo não deve esperar a firma de um acordo final para reorientar o gasto militar para os programas sociais tal como anunciou recentemente Santos. Há que reestruturar as Forças Militares para que se desmonte o gigantesco aparato de guerra que soma mais de 500 mil unidades de combate, absolutamente desnecessário; o qual desperdiça cerca de 15 bilhões de dólares do orçamento ao ano.
Sexto. Se deve impedir a impunidade dos delitos cometidos pelos membros das Forças Militares, especialmente dos “falsos positivos” executados recentemente e que reformas ao foro militar querem deixar no esquecimento judicial.
Estas medidas concretas devem se dar no marco da implementação de um Armistício, que é o instrumento adequado para rumo ao cessar bilateral definitivo.
Nesses termos, corresponde fazer as considerações teóricas e técnicas correspondentes sobre este instrumento do direito internacional, cuja regulação está detalhada nos artigos 36 a 41 do R.G.T. de Haia de 1907. (.http://bit.ly/14SRuJo)
Recolhamos as formulações centrais sobre a matéria.
O armistício aparece como uma suspensão temporária e convencional das hostilidades. Se trata de um convênio concluído entre os beligerantes que, sem pôr fim ao estado de guerra, leva consigo um efeito suspensivo, temporário ou definitivo das hostilidades.
O armistício foi objeto de uma regulação relativamente detalhada no R.G.T. de Haia de 1907. (http://bit.ly/14SRuJo)
Se deve distinguir entre armistício geral e local.
  • O geral, a mais frequente forma, suspende as operações da guerra em todos os teatros; costuma ser o prelúdio do fim da guerra e do tratado de paz.
  • O local somente as suspende entre certas frações regionais e locais dos exércitos beligerantes e num setor determinado; não tem mais que um caráter provisório, desprovido de significação política [art. 37]; por isso, pode ser estipulado pelos chefes militares locais através de legisladores, sem que seja preciso uma autorização ou ratificação especial do governo.
O armistício geral costuma ir precedido de uma negociação mais ou menos intensa, entabulada, frequentemente por iniciativa de terceiros Estados, que oferecem sua mediação ou seus bons ofícios para chegar a um acordo.
É concluído pelos chefes militares, porém, devido a sua excepcional importância política, necessita da aprovação das autoridades políticas correspondentes. Diferentemente da suspensão de armas, que se acorda entre os comandantes dos setores interessados, o armistício geral há de ser concluído pelos chefes supremos dos exércitos [general ou comandante-chefe], revestidos de poderes especiais conferidos pelos governos respectivos.
O armistício é executivo desde sua firma.
A conclusão do armistício produz o efeito de suspender as hostilidades desde uma data determinada até outra, que pode ser precisada de antemão ou indeterminada. No primeiro caso, o período está sujeito a renovação ou prorrogação.
A suspensão das hostilidades não significa que se tenha posto fim ao estado de guerra, que subsiste com todas as suas consequências jurídicas. Este princípio tem sido mantido de um modo constante.
A aplicação técnica do princípio -isto é, a discriminação entre os atos permitidos e os atos proibidos aos beligerantes- tem suscitado abundantes discussões.
Doutrinariamente, se propuseram várias fórmulas: a) Possibilidade, por parte dos beligerantes, de realizar os mesmos atos para os que se encontrem facultados em tempos de paz. [VATTEL]; b) Manutenção do status quo, de maneira que cada beligerante se encontre, ao terminar a suspensão das hostilidades, na mesma situação em que se achava no princípio. [THIERS, em 1871]; c) Direito de cada beligerante a consolidar sua posição. [HEFTER]; d) Liberdade de ação, salvo no que se refere a destruição de vidas e bens. [SIBERT]
De fato, os convênios de armistício estipulam a suspensão das hostilidades, o estabelecimento de uma linha de demarcação e de uma zona neutralizada, a proibição de receber reforços, a liberdade de movimentos dos beligerantes na retaguarda de suas linhas, o abastecimento das praças sitiadas, a repatriação unilateral dos prisioneiros, a evacuação de certos territórios pelo beligerante vencido e sua correlativa ocupação pelo adversário e a proibição de comunicações entre as populações civis de ambos os lados da frente. Em matéria marítima, subsistem os bloqueios, porém, por outro lado, existe desacordo no que se refere ao exercício do direito de imprensa.
Em geral, se procede à constituição de uma Comissão permanente internacional de armistício, encarregada de vigiar a execução do convênio.
A violação grave do armistício, cometida por uma das partes, dá a outra o direito a denunciá-la, desligando-se de suas obrigações, podendo, inclusive, em caso de urgência, reiniciar novamente as hostilidades imediatamente. [art. 40]
Se a violação das cláusulas do armistício não revestisse caráter grave e fosse devida à iniciativa própria dos particulares, não dá lugar à denúncia do armistício, bastando o castigo dos culpados e o pagamento da indenização correspondente pelas perdas sofridas. [art. 41]
Claro é que, se o beligerante culpado não tomasse as medidas pertinentes para evitar as infrações ou deixasse de atender as reclamações e de castigar aos culpados, pode o beligerante ofendido denunciar o armistício e reiniciar as hostilidades.
Validade do armistício.
O armistício, como todo ato de natureza convencional, está submetido às condições de validade que regulam a conclusão dos compromissos internacionais.
O armistício na época contemporânea implica a ocupação de uma parte, mais ou menos extensa, do território do Estado vencido pelas forças do Estado vencedor. Esta ocupação apresenta dois caracteres: a) é uma ocupação de guerra, já que, como o armistício só supõe uma suspensão provisória das hostilidades, o estado de guerra segue, juridicamente, existindo, e b) é uma ocupação convencional, porque se apoia num instrumento jurídico, o convênio de armistício.
Ademais, como toda ocupação militar de um território estrangeiro, não leva consigo nenhuma transferência de soberania. Este princípio tem sido enunciado pela jurisprudência internacional e pela jurisprudência interna.
Disso resulta que a ocupação de armistício implica somente o exercício das competências habitualmente reconhecidas ao Estado ocupante em território inimigo e, em particular, a competência regulamentar e a competência judicial, cujo exercício dá lugar, com frequência, sobretudo em matéria repressiva, a conflitos de competição entre o Estado ocupante e o ocupado, quando um indivíduo se vê simultaneamente perseguido pelo mesmo fato ante os tribunais militares do primeiro e pela jurisdição penal do segundo.
Estes são os termos do debate que corresponde assumir de maneira objetiva para evitar as armadilhas e os atos traicioeiros daqueles que pretendem atrapalhar o processo de paz que avança com muito cuidado e profundidade para superar uma prolongada guerra nacional.
Paz sem curral, senhores Santos, Naranjo e Pinzón.
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Equipe ANNCOL - Brasil


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