Por
Horacio Duque Giraldo
Mesmo que
ainda não se tenha encerrado o tema das vítimas nas conversações
de paz de Havana, outros debates assomaram simultaneamente com muito
ímpeto. Estes se encontram associados com o ponto do “fim do
conflito” e têm a ver com o cessar-fogo e de hostilidades
bilateral e definitivo e com a deixação das armas e a
reincorporação das Farc/EP à vida civil –no econômico, social e
político-, de acordo com seus interesses. (http://bit.ly/1ntk4t5 ).
A análise
está aberta e uma subcomissão técnica de militares e guerrilheiros
adianta os trabalhos correspondentes.
Ideias
vão. Ideias vêm.
Já há
fatos concretos. As Farc ordenaram um cessar-fogo unilateral e
permanente pela primeira vez em sua história e os expertos e a
Frente Ampla certificaram sua aplicação satisfatoriamente pela
queda radical dos eventos de guerra. Se sente o clima de paz por todo
o território nacional
De igual
maneira se formularam iniciativas para desescalar o conflito com
medidas concretas.
Santos
anunciou a determinação de avançar no estudo do cessar-fogo e de
hostilidades bilateral e definitivo, lamentavelmente carregado de
incoerências, dúvidas e sombras. Pela interpretação de seus
porta-vozes, o horizonte da iniciativa tem sido encaixotada na ideia
de um curral
para confinar
os integrantes do movimento guerrilheiro e subjugá-los. Nem mais nem
menos.
É o que explica a iniciativa
de dar forma a um armistício como instrumento que garanta a natureza
integral e simultânea do processo de terminação da guerra para
evitar armadilhas e deslealdades.
Pelas lucubrações
(http://bit.ly/1AvO2x9)
das fichas presidenciais [Pinzón/Naranjo], o cessar bilateral que
promovem se orienta a organizar uns
currais
para
concentrar como gado e escravos, em lugares estratégicos, os
contingentes da resistência guerrilheira campesina e popular, de tal
maneira que fiquem à mercê e rendidos aos grupos paramilitares e
bandos criminais constituídos pelas forças militares da oligarquia
dominante no Estado, para exterminá-los mediante massacres e
assassinatos. Essa tem sido a experiência histórica de nossa
sociedade. Não se pode confiar na palavra desses trapaceiros e
jogadores da politicagem burguesa e pró imperialista. Grave erro
seria aceitar essa fórmula traiçoeira e mortal.
É melhor ir passo a passo. Com
muita calma e malícia.
Nesse sentido, bem procede
amadurecer e implementar as ações pontuais e imediatas de
desescalada do conflito.
Santos
pretende medidas unilaterais das Farc, abstendo de suas obrigações
recíprocas na matéria. Vejamos casos concretos.
Primeiro.
O desminado é uma prioridade, porém o governo e os militares devem
assumir suas obrigações porque, nessa matéria, é muito grande a
responsabilidade das estruturas oficiais. Os militares são autores
de boa parte do minado existente em todo o território, especialmente
em Antioquia, Caquetá, Putumayo, Meta, Nariño, Catatumbo, Arauca,
Guajira e Sul de Bolívar.
Segundo.
A
propósito das crianças na guerra, as Farc afirmaram que exporão
abertamente o tema; no entanto, se requer que o governo assuma suas
obrigações na matéria, pois os militares utilizam as crianças, as
escolas, igrejas, centros de saúde, casas da cultura, territórios
indígenas e praças públicas como instrumentos e cenários de
guerra, provocando lamentáveis tragédias.
Terceiro.
É urgente que o governo assuma suas obrigações com a população
guerrilheira reclusa nas prisões e penitenciárias. São quase 10
mil presos políticos, muitos deles apenas indiciados e não
condenados, vítimas de montagens judiciais e afetados por terríveis
condições nos cárceres onde são objeto de arbitrariedades e
desconhecimento de seus direitos, especialmente os da saúde,
integridade e dignidade, pela guarda do Inpec e pelos funcionários
judiciais, enquanto os parapolíticos e paramilitares gozam de todos
os privilégios e considerações dos Comandos do Inpec, subornados
pelas fortunas dos corruptos da politicagem que foram parar nas
penitenciárias por seus delitos. Se requer pôr em liberdade
imediata os prisioneiros políticos como uma medida de desescalada da
guerra.
Quarto.
Uma medida de diminuição do conflito é a erradicação dos grupos
paramilitares mediante a depuração das Forças Militares, policiais
e dos serviços de inteligência do governo. Nessa direção, se
deveria eliminar rapidamente dos Manuais Militares das Escolas de
guerra a Doutrina da Segurança Nacional anticomunista e contra
insurgente.
Quinto.
O governo não deve esperar a firma de um acordo final para
reorientar o gasto militar para os programas sociais tal como
anunciou recentemente Santos. Há que reestruturar as Forças
Militares para que se desmonte o gigantesco aparato de guerra que
soma mais de 500 mil unidades de combate, absolutamente
desnecessário; o qual desperdiça cerca de 15 bilhões de dólares
do orçamento ao ano.
Sexto.
Se
deve impedir a impunidade dos delitos cometidos pelos membros das
Forças Militares, especialmente dos “falsos positivos”
executados recentemente e que reformas ao foro militar querem deixar
no esquecimento judicial.
Estas
medidas concretas devem se dar no marco da implementação de um
Armistício, que é o instrumento adequado para rumo ao cessar
bilateral definitivo.
Nesses
termos, corresponde fazer as considerações teóricas e técnicas
correspondentes sobre este instrumento do direito internacional, cuja
regulação está detalhada nos artigos 36 a 41 do R.G.T. de Haia de
1907. (.http://bit.ly/14SRuJo)
Recolhamos
as formulações centrais sobre a matéria.
O
armistício aparece como uma suspensão temporária e convencional
das hostilidades. Se trata de um convênio concluído entre os
beligerantes que, sem pôr fim ao estado de guerra, leva consigo um
efeito suspensivo, temporário ou definitivo das hostilidades.
O
armistício foi objeto de uma regulação relativamente detalhada no
R.G.T. de Haia de 1907. (http://bit.ly/14SRuJo)
Se deve
distinguir entre armistício geral e local.
- O geral, a mais frequente forma, suspende as operações da guerra em todos os teatros; costuma ser o prelúdio do fim da guerra e do tratado de paz.
- O local somente as suspende entre certas frações regionais e locais dos exércitos beligerantes e num setor determinado; não tem mais que um caráter provisório, desprovido de significação política [art. 37]; por isso, pode ser estipulado pelos chefes militares locais através de legisladores, sem que seja preciso uma autorização ou ratificação especial do governo.
O
armistício geral costuma ir precedido de uma negociação mais ou
menos intensa, entabulada, frequentemente por iniciativa de terceiros
Estados, que oferecem sua mediação ou seus bons ofícios para
chegar a um acordo.
É
concluído pelos chefes militares, porém, devido a sua excepcional
importância política, necessita da aprovação das autoridades
políticas correspondentes. Diferentemente da suspensão de armas,
que se acorda entre os comandantes dos setores interessados, o
armistício geral há de ser concluído pelos chefes supremos dos
exércitos [general ou comandante-chefe], revestidos de poderes
especiais conferidos pelos governos respectivos.
O
armistício é executivo desde sua firma.
A
conclusão do armistício produz o efeito de suspender as
hostilidades desde uma data determinada até outra, que pode ser
precisada de antemão ou indeterminada. No primeiro caso, o período
está sujeito a renovação ou prorrogação.
A
suspensão das hostilidades não significa que se tenha posto fim ao
estado de guerra, que subsiste com todas as suas consequências
jurídicas. Este princípio tem sido mantido de um modo constante.
A
aplicação técnica do princípio -isto é, a discriminação entre
os atos permitidos e os atos proibidos aos beligerantes- tem
suscitado abundantes discussões.
Doutrinariamente,
se propuseram várias fórmulas: a) Possibilidade, por parte dos
beligerantes, de realizar os mesmos atos para os que se encontrem
facultados em tempos de paz. [VATTEL]; b) Manutenção do status
quo,
de maneira que cada beligerante se encontre, ao terminar a suspensão
das hostilidades, na mesma situação em que se achava no princípio.
[THIERS, em 1871]; c) Direito de cada beligerante a consolidar sua
posição. [HEFTER]; d) Liberdade de ação, salvo no que se refere a
destruição de vidas e bens. [SIBERT]
De fato,
os convênios de armistício estipulam a suspensão das hostilidades,
o estabelecimento de uma linha de demarcação e de uma zona
neutralizada, a proibição de receber reforços, a liberdade de
movimentos dos beligerantes na retaguarda de suas linhas, o
abastecimento das praças sitiadas, a repatriação unilateral dos
prisioneiros, a evacuação de certos territórios pelo beligerante
vencido e sua correlativa ocupação pelo adversário e a proibição
de comunicações entre as populações civis de ambos os lados da
frente. Em matéria marítima, subsistem os bloqueios, porém, por
outro lado, existe desacordo no que se refere ao exercício do
direito de imprensa.
Em geral,
se procede à constituição de uma Comissão permanente
internacional de armistício, encarregada de vigiar a execução do
convênio.
A
violação grave do armistício, cometida por uma das partes, dá a
outra o direito a denunciá-la, desligando-se de suas obrigações,
podendo, inclusive, em caso de urgência, reiniciar novamente as
hostilidades imediatamente. [art. 40]
Se a
violação das cláusulas do armistício não revestisse caráter
grave e fosse devida à iniciativa própria dos particulares, não dá
lugar à denúncia do armistício, bastando o castigo dos culpados e
o pagamento da indenização correspondente pelas perdas sofridas.
[art. 41]
Claro é
que, se o beligerante culpado não tomasse as medidas pertinentes
para evitar as infrações ou deixasse de atender as reclamações e
de castigar aos culpados, pode o beligerante ofendido denunciar o
armistício e reiniciar as hostilidades.
Validade
do armistício.
O
armistício, como todo ato de natureza convencional, está submetido
às condições de validade que regulam a conclusão dos compromissos
internacionais.
O
armistício na época contemporânea implica a ocupação de uma
parte, mais ou menos extensa, do território do Estado vencido pelas
forças do Estado vencedor. Esta ocupação apresenta dois
caracteres: a) é uma ocupação de guerra, já que, como o
armistício só supõe uma suspensão provisória das hostilidades, o
estado de guerra segue, juridicamente, existindo, e b) é uma
ocupação convencional, porque se apoia num instrumento jurídico, o
convênio de armistício.
Ademais,
como toda ocupação militar de um território estrangeiro, não leva
consigo nenhuma transferência de soberania. Este princípio tem sido
enunciado pela jurisprudência internacional e pela jurisprudência
interna.
Disso
resulta que a ocupação de armistício implica somente o exercício
das competências habitualmente reconhecidas ao Estado ocupante em
território inimigo e, em particular, a competência regulamentar e a
competência judicial, cujo exercício dá lugar, com frequência,
sobretudo em matéria repressiva, a conflitos de competição entre o
Estado ocupante e o ocupado, quando um indivíduo se vê
simultaneamente perseguido pelo mesmo fato ante os tribunais
militares do primeiro e pela jurisdição penal do segundo.
Estes
são
os termos
do
debate que corresponde assumir
de maneira
objetiva para evitar as armadilhas
e os atos
traicioeiros
daqueles
que
pretendem
atrapalhar
o processo
de paz que avança
com
muito
cuidado
e profundidade
para superar uma
prolongada guerra nacional.
Paz
sem
curral,
senhores
Santos, Naranjo e
Pinzón.
--
Equipe
ANNCOL - Brasil
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