De Santander a Santos: Impunidade sem limite de uma casta em Colômbia
O Informe da organização estadunidense Human Right Watch [HRW] sobre a existência de relações diretas dos mais altos mandos militares colombianos com os assassinatos por parte de agentes do estado de aproximadamente cinco mil pessoas, denominados eufemisticamente ‘falsos positivos’, pôs sobre o tapete um sensível tema criminal que já muitos em Colômbia e certamente no exterior intuíam: estes homicídios [2003-2008] constituem um plano elaborado para fazer parecer num momento determinado o aparelho estatal armado colombiano de então como um efetivíssimo destruidor da insurgência desse país.
Os militares envolvidos figuram no citado documento, fundamentado em investigações da Promotoria colombiana e entrevistas próprias, como criminais obcecados uns e forçados outros, ao cumprimento de ostensivas ordens inumanas e absurdas por motivos fúteis. Agora, bem: são unicamente militares e assimiláveis responsáveis de tais crimes de guerra, já sem dúvida estabelecidos como de lesa-humanidade? Quem são seus chefes constitucionais? Quais funcionários são politicamente seus superiores? Quem ministra as ordens à cúpula militar resultantes em tão abjetos atos? Afinal, por acaso não são seletos civis do mais alto nível os responsáveis por ação ou omissão neste caso?
A resposta inequívoca é que em Colômbia, de acordo com sua carta magna, o Presidente da República foi e é o Chefe de Estado, de governo e o Comandante-Chefe de todos e cada um dos corpos armados estatais [Constituição de 1991 art. 189- 3 e na de 1886 art. 120- 6]; hierarquicamente, todos os níveis da milícia armada conduzem para cima de onde se encontra aquele. Não há exceções neste sentido. Por sua vez, imediatamente abaixo dele nos aspectos da guerra se encontra o ministro da Defesa [desde 1991 um civil], também superior hierárquico dos corpos armados.
Mais ainda, contumazes fatos mostram como em Colômbia o Presidente da República no cenário de poderes é uma espécie de monarca eleito de tempo em tempo, mediante um sistema eleitoral sempre propenso a fraude; a dita seleção se produz no interior de uma fechada casta aparentada e seus fiéis chegados, acaso excepcionais forasteiros autoritários para pontuais situações [Álvaro Uribe], ademais isto ocorre, se for necessário, através de golpes palacianos [Gustavo Rojas Pinilla]. Este titular do poder executivo é um autocrata intocável durante o período do exercício de seu mandato e também pelo resto de seus dias; é tal a imunidade presidencial de facto que na cotidianidade política nem sequer pode ser convocado a prestar contas em pessoa por seus atos em exercício de suas funções [e fora delas], ante às câmaras legislativas. A identidade com o absolutismo é clara.
O único caso de um chefe de estado processado e condenado pelos órgãos judiciais pertinentes de acordo com a Constituição ocorreu no século XIX e envolveu a quem havia ousado afetar profundamente os interesses da poderosa igreja católica com a “desamortização de mãos mortas”, o liberal-conservador Tomás Cipriano de Mosquera [1866-1867]. A condenação foi por ‘traição à pátria’ através de um fato que hoje seria avaliado simplesmente como de política de estado latino-americanista; se lhe sentenciou por ter tentado ajudar a Chile e Peru em sua guerra com Espanha [Guerra do Guano 1865-66], comprando em nome da Colômbia na Europa uns barcos de guerra para estas nações. O resto da história tem sido muito diferente deste episódio.
A seguir, um balanço, não pormenorizado, de alguns dos delitos mais perturbantes perpetrados por pessoas que exerceram ou ainda exercem a chefia do estado em Colômbia, incluindo ostensíveis latrocínios, uns e outros impunes, com sua correspondente tipologia delituosa contemporânea no direito colombiano, e/ou a pertinência de um julgamento político, tudo isso com base em dados históricos reconhecidos. Naturalmente, o leitor agregará mais fatos argumentados contra este pequeno grupo de parentes e apaniguados, enquistados no poder em Colômbia. Para isso, acolhendo-nos ao direito penal [artigo 29 Código Penal colombiano], aplicaremos a autoria mediata em aparelhos organizados de poder, relacionada com estruturas hierarquizadas, plenamente aplicável ao Direito Internacional Humanitário. Isto é, o Chefe de Estado possui domínio da organização estatal, a qual se compõe de pessoas fungíveis cumprindo um fim, por fora da ordem jurídica [crime], o qual se produz por ação ou omissão, sem que exista contato entre quem se encontra na cúpula do aparelho e o executor material do fato punível, quem possui uma elevada disponibilidade para cometê-lo. Esta explicação tem sido desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência no Direito Internacional Penal, tendo como origem ao tratadista Claux Roxin.
Se inicia a exposição histórico-delituosa com o cruel prócer da independência Francisco de Paula Santander [presidente 1832-1837], quem em sua vida pública tem no seu haver vários homicídios seletivos de rivais políticos, fuzilamentos de inimigos sob sua custódia, a participação na conspiração para o assassinato do Libertador-Presidente Simón Bolívar [este julgado e condenado, lhe comutou a pena de morte pelo desterro], o negligente manejo do empréstimo com a Inglaterra, gênese da dívida externa atual da Colômbia, e um enriquecimento injustificado notável, inclusive para seus contemporâneos. Delitos cometidos: genocídio, homicídio em pessoa protegida, tentativa de homicídio, detrimento patrimonial culposo, enriquecimento ilícito.
A dura realidade, para os colombianos, do caráter infame de seus governantes se faz inegável depois quando um mandatário como Manuel María Mallarino [1855-1857] subscreve um contrato com a companhia francesa ‘Saint Rose’, por meio do qual ‘vende’ a esta mais de 30 milhões de hectares de solo da nação; felizmente para o país, o Congresso não aprovou o dito ‘negócio’. Tamanho ex abrupto não pôde ser produzido senão a título intencional, o qual naqueles tempos dava para a pena capital. Delitos para responder: traição à pátria na modalidade de tentativa, peculato na modalidade de tentativa.
Seu sucessor, o fundador do partido conservador, Mariano Ospina Rodríguez [1857-1861], não ficou atrás, pondo um ponto muito alto na traição antinacional; teve a intenção de não entregar só um pedaço de nação, e sim a totalidade! Propôs a anexação da Confederação Granadina [assim se chamava nesse momento a Colômbia] aos Estados Unidos. Foi derrocado. Se isto de Ospina não é traição à pátria, haveria que mudar o significado do termo. Julgamento político por indignidade e inexorável condenação.
Por sua vez, o presidente liberal, passado para o bando conservador, Rafael Núñez [1884-1886], apressadamente solicitou a invasão de marines gringos de território colombiano a fim de castigar seus ex-copartidários liberais no Estado de Panamá, que haviam se sublevado contra seu trânsfuga mando; o saldo foi de incontáveis colombianos mortos em mãos estrangeiras [1885]. Delitos perpetrados: determinador de genocídio, traição à pátria. A indignidade é inquestionável.
O conservador, poeta e filólogo José Manuel Marroquín [1898-1904] obra com evidente desafeto pelos interesses de seu país, assistindo impassível às circunstâncias que rodeiam o que em Colômbia se chama “O Roubo de Panamá”, cometido pelo governo de Washington [novembro de 1903]. Theodore Roosevelt, ator do despojo, sanhoso chefe imperial da época e arquétipo dos governantes da Casa Branca, manifestou sem rodeios que os governantes em Colômbia eram “desprezíveis criaturas”. Marroquín, por sua vez, respondeu aos que lhe incriminavam por sua infinita inércia no episódio: “de que se queixam? Quando assumi a presidência me entregaram um país; agora, eu lhes devolvo dois”. Um impudor difícil de superar ainda no cínico mundo contemporâneo. Julgamento político por separação de uma parte do território, com aclamada condenação por indignidade àquele covarde e desavergonhado personagem.
Um chefe de estado posterior legalizou o referido roubo panamenho, aceitando com descaramento um “pagamento” gringo como ‘indenização’: Carlos E. Restrepo [conservador 1910-1914]; isto é, aperfeiçoou mais ainda o latrocínio de 1903. Simultaneamente, um estranho à casta instaura um credo político, o qual, neste campo das relações internacionais, equivale à aceitação traumática de uma pessoa abusada do domínio para o futuro de quem foi e é seu abusador; é a infausta doutrina ‘respice polum’, do conservador Marco Fidel Suarez [1914]. Quer dizer, ‘olhar para o norte’, para o império nascente para seguir seus ditames. Este paradigma do chefe de estado colombiano inibido e sem caráter será Presidente no período 1922-1926[!]. Julgamento político por inegável indignidade, relacionado com a desmembração de uma parte do território com condenação para os dois ‘prohomens’.
O mandatário conservador em cujo período ocorre o tristemente relembrado Massacre das Bananeiras [6 de de dezembro de 1928], Miguel Abadía Méndez [1926-1930], seu ministro de guerra Ignacio Rengifo e o militar executor deste sangrento episódio, Carlos Vargas Cortez, jamais foram sequer acusados formalmente por tamanho crime coletivo de entre mil e três mil mortos, de acordo com as diferentes versões, servindo diretamente a interesses gringos da United Fruit Company [hoje Chiquita Brands]. Esta matança marcou a história da Colômbia e, ao mesmo tempo, não causou nenhuma condenação nem política nem judicial; praticamente foi borrada da memória coletiva. Ademais de impunidade, aqui há intencional esquecimento. Delitos perpetrados por aquele impiedoso trio: genocídio, homicídio em pessoa protegida e traição à pátria agravados.
Que dizer daqueles dois presidentes liberais, Eduardo Santos Montejo e Alfonso López Pumarejo [1938-42 e 1942-45 respectivamente], os quais, à revelia do país e evidentemente da Constituição e da lei, celebram pactos secretos [proscritos no direito internacional] com o governo de Washington durante a Segunda Guerra Mundial, mediante os quais os EUA podiam tomar possessão indefinidamente a seu bel-prazer de território colombiano, em meio às operações militares daquela guerra [de fato, existiu à época uma base gringa perto de Barranquilla]. Delitos cometidos: traição à pátria agravada, submissão de uma parte do território a domínio estrangeiro. Julgamento político por indignidade e violações à Constituição.
O assunto das flagrantes violações constitucionais e crimes vai em sustentado com o Chefe de Estado que propicia um autogolpe em 1949 [ao estilo de Fujimori no Peru em 1992], justamente para evitar um julgamento político contra ele, fechando as câmaras legislativas ‘a golpes de culatra de fuzil’, o conservador Mariano Ospina Pérez [1946-1950], neto e sobrinho de dois presidentes [Mariano Ospina Rodríguez, já citado, e Pedro Nel Ospina respectivamente]. A este redundante golfinho, também se lhe deve atribuir nada mais nada menos que a impiedosa repressão de 9 de abril de 1948, ‘O Bogotazo”, ponto de aceleramento da guerra contrarrevolucionária chamada ‘Violência’; houve uma violência indiscriminada. Ali o aparelho estatal armado é usado como ‘legião fulminadora’ dos todo-poderosos terra-tenentes contra o campesinato. Ademais, Ospina emprega o governo e seu partido para a fraude eleitoral favorecedora de seu sucessor. De tudo isso, nem sequer há julgamento histórico e a amnésia é induzida posteriormente. Delitos perpetrados: genocídio, homicídio em pessoa protegida, usurpação de funções, rebelião, abuso de autoridade, fraude eleitoral, violência contra servidor público, constrangimento ao eleitor. Ademais, um julgamento político é pertinente por motivos óbvios.
Diretas violações aos mais elementares princípios da carga magna colombiana as produz quem sucedeu a Ospina Pérez, continuando com a utilização da máquina bélica do estado contra a população rural, com um saldo de mortes sem igual para a época em Latino-América [umas duzentas mil pessoas no período 1946-57], o conservador Laureano Gómez Castro [1950-1953]. Como se fosse pouco, este ditador [sua eleição foi violenta e descaradamente fraudulenta], subscreve também nefastos pactos secretos de submissão militar da Colômbia com o onipresente governo gringo, negando de plano o preceituado constitucionalmente, elementar a qualquer estado do século XX: sua soberania [1952]. Gómez Castro é, de fato, um diletante fascista fazendo méritos ante o governo de Washington. Delitos perpetrados: genocídio, homicídio em pessoa protegida, delitos contra o Direito Internacional Humanitário [DIH, a partir das Convenções de Genebra de 1949], traição à pátria, abuso de poder, usurpação de funções pública. Um julgamento político haveria detalhado ainda mais sua profunda indignidade.
Naturalmente, para a situação latino-americana, não faltou o cruel ditador tropical de tipo messiânico e corrupção emblemática, o oriundo da classe média e forasteiro general Gustavo Rojas Pinilla [1953-1957]; com seu prontuário lidera, com a utilização de NAPALM contra a população de Villa Rica [Estado do Tolima, junho de 1955], o massacre de nove estudantes em pleno centro de Bogotá em 8 e 9 de junho de 1954 e a do Circo de Santa María em 5 de fevereiro de 1956 [Bogotá, sem número de vítimas concreto], já havendo participado na repressão do 9 de abril de 1948 e dos meses seguintes na cidade de Cali [Vale do Cauca]. O enriquecimento deste personagem durante sua ditadura é colossal e muito ostensivo; utiliza a banca pública para seu benefício pessoal mediante um desfalque que chega a ser descomunal [o equivalente a uns 80 milhões de dólares de 2003]; se apodera de terras e gados utilizando sua abominável categoria de ditador etc. Julgado posteriormente, porém absolvido incrivelmente ao final pelas instâncias judiciais do momento [aplicando as muito conhecidas jogadas jurídicas que favorecem os mesmos de sempre: os poderosos, 1966]. É o caso de um usurpador sanguinário que dá um golpe de Estado a outro usurpador selvagem. Delitos perpetrados: genocídio, homicídio em pessoa protegida, delitos contra o DIH, usurpação de funções, abuso de autoridade, peculato por apropriação, enriquecimento ilícito, detrimento patrimonial, extorsão. Novo julgamento político com base em fatos conhecidos depois de 1961.
O mandatário posterior, já na denominada Frente Nacional [um acordo intraoligárquico excludente dos partidos Liberal e Conservador para fatiar o estado desde 1958 a 1974], é permissivo até a cumplicidade com missões militares gringas, evidentemente inconstitucionais e ilegais, as quais, violando inclusive as próprias Convenções de Genebra, instauram o paramilitarismo como forma de controle social violento desde finais dos anos ’50 e inícios dos sessenta, com a ferocidade e o terror presentes em Colômbia até o momento. É o intocável no balanço histórico dos meios de comunicação controlados o patrício liberal Alberto Lleras Camargo [1958-1962], sempre próximo dos EUA [foi inclusive secretário da OEA]; com isso, muito se pode explicar. Instaura a desastrosa e inconstitucional política denominada ‘Doutrina Lleras’, a qual consiste em que os civis não serão ‘incomodados’ doravante pelos militares na aplicação de suas infaustas políticas de manejo do estado [designação nepótica de cargos públicos, aplicação de doutrinas econômicas pauperizantes, cultura dependente, administração pública corrupta etc], e estes, por sua vez, têm ‘carta branca’ dos civis para o manejo da repressão [orçamento de guerra astronômico, garantias de impunidade, organização interna antidemocrática, privilégios injustos], ao descontentamento social causado por aquelas políticas. O anterior explica em boa parte a ausência de governos militares em Colômbia depois de 1957. Delitos cometidos: traição à pátria agravada, prevaricação, delitos contra o DIH, omissão de funções públicas [criação e aplicação de sua doutrina]. Julgamento político por violações à Constituição e indignidade.
O conservador Guillermo León Valencia [1962-1966], com sua embriaguez crônica, prontidão e complacência para tomar as mais abusivas medidas dentro do marcial Estado de Sítio, pratica durante seu mandato uma entusiasta continuidade dos ferozes planos contra insurgentes. A este mandatário se lhe deve a ordem de execução da ‘operação soberania’ [com assistência direta dos EUA], a qual, de acordo com as mesmas versões oficiais, não pôde ter pior resultado histórico e militar: é a circunstância propiciadora da criação e posterior expansão das FARC [1964]. Delitos perpetrados: genocídio, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras], delitos contra o DIH. Julgamento político por traição à pátria. A dipsomania ilimitada não é delito e é duvidoso que constitua indignidade.
Do liberal Carlos Lleras Restrepo [1966-1970], primo de Alberto Lleras, podemos esgrimir como ato para ser julgado e condenado a ostensiva fraude nas eleições à presidência da República de abril de 1970, toda uma artimanha ao país, junto com a subsequente repressão em mortos e detidos arbitrariamente quando os eleitores indignados do partido fraudado [justamente o do ex-ditador Rojas Pinilla] protestaram. Delitos por responder: genocídio, fraude eleitoral, abuso de autoridade, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por violações da Constituição.
Com tamanha ilegitimidade à vista, o governo de Misael Pastrana Borrero [1970-1974] não pôde augurar nada positivo. Empregando toda a ferocidade à disposição, se executa um brutal castigo ao estudantado universitário reclamando autonomia e orçamento adequado para a educação. A 26 de fevereiro de 1971 o exército, sob o mando daquele, abre fogo contra uma manifestação estudantil em Cali [Vale do Cauca], deixando um saldo de sete mortos e numerosos feridos; em 4 de março do mesmo ano morrem mais dois estudantes, um em Medellín [Antioquia] e outro em Popayán [Estado do Cauca], outro jovem cai a 4 de maio deste ano de 71 em Neiva [Estado do Huila] e mais dois são eliminados por agentes estatais em Bogotá [abril 1974]. Do lado dos campesinos, as elementares garantias constitucionais tampouco existem; marchas campesinas pedindo reforma agrária efetiva [agosto-setembro 1972] são atacadas por corpos armados do governo e às invasões de terras se lhes dá tratamento manu militari, apresentando-se um número de mortos e feridos não quantificado. Delitos de Pastrana B.: genocídio, homicídio em pessoa protegida, abuso de autoridade, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por abuso de poder com a perseguição sistemática de campesinos e estudantes, e ilegitimidade.
De sua parte do mandatario do período 1974-1978, Alfonso López Michelsen [filho de López Pumarejo], liberal por sinal, é tristemente célebre por sua cruenta repressão da Paralisação Cívica Nacional de 14 de setembro de 1977, com um número incontável de mortos, principalmente em Bogotá. De fato, isto foi a execução exata de procedimentos de castigo aplicados à época nas ditaduras do Cone Sul em casos de protesto popular. A partir dali, toda dúvida sobre a suposta diferença entre as ações da ‘democracia’ colombiana e da infausta Doutrina da Segurança Nacional [DSN] fica apagada. López Michelsen também expede o decreto de Estado de Sítio 070 de 1977, o qual, de fato, constitui uma faculdade abertamente inconstitucional aos corpos armados oficiais de aplicar a pena de morte [institui uma causal de exoneração de responsabilidade penal pelo simples fato de que um agente estatal atue numa ação policial repressiva]; assim se perpetra o chamado ‘Massacre de Contador’ em Bogotá, causando sete mortes [abril de 1978]. Sob seu governo se apresenta o primeiro desaparecimento forçado em Colômbia em mãos de agentes governamentais de que se tem notícia, a de Omaira Montoya [Barranquilla, setembro de 1977], iniciando uma cadeia de crimes de lesa-humanidade numa modalidade de terror continuada até os dias atuais. Delitos perpetrados: genocídio, homicídio em pessoa protegida, vulneração do devido processo, delitos contra o DIH, desaparecimento forçado, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por flagrantes violações à Constituição.
No período seguinte, o liberal Julio Cesar Turbay Ayala [1978-1982], ignorante chefe de estado e estranho à casta, é o signatário de uma ditatorial legislação de exceção chamada ‘Estatuto de Segurança’, a qual revoga de chofre a Constituição em tudo relacionado a garantias e direitos individuais e coletivos [Decreto de Estado de Sítio 1923 de 1978], colocando-se a Colômbia na matéria à lamentável altura das ditaduras do sul do continente. O clima político, à época, é de mortos, desaparecidos, torturados, detidos e exilados, como o futuro prêmio Nobel Gabriel García Márquez; notáveis e não tanto fogem do país aos montes para evitar padecer o relatado pelos que estiveram em lugares como ‘Las Caballerizas de Usaquén’ em Bogotá [centro de torturas da época à maneira da ESMA em Buenos Aires]. Há sentenças judiciais atestando os referidos crimes. Delitos perpetrados: homicidio, violações ao DIH, torturas, desaparecimento forçado, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por abuso de poder e violação da Constituição. A ignorância não é delito em nenhuma legislação, mas sim indício de inépcia.
Do seguinte chefe de estado, o conservador Belisario Betancur [1982-1986], basta assinalar seu funesto papel [declarado por uma instância judicial como a sala penal do Tribunal Superior de Bogotá e da Corte Interamericana de Direitos Humanos], nos mortíferos fatos cometidos pelas FFAA em ‘resposta’ à barbaresca ação do grupo subversivo M-19, durante a tomada do Palácio de Justiça de Bogotá nos dias 6 e 7 de novembro de 1985. Ali, a apenas uns quantos metros do despacho presidencial onde se encontra Betancur, são assassinados mais de uma centena de seres humanos e terminam desaparecidos onze, outros torturados, assuntos diretamente relacionados com sua ação ou omissão. Delitos perpetrados: genocídio, desaparecimento forçado, torturas, violações ao DIH, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por violações à Constituição e indignidade.
A Virgilio Barco Vargas [1986-1990] podemos razoavelmente acusar e condenar também por ação ou omissão, no consciente extermínio ao que é submetido o partido político União Patriótica, mediante mais de três mil homicídios cometidos em boa medida, segundo se demonstrou posteriormente, por membros dos corpos armados que, pelo menos nominalmente na Constituição, se encontravam sob seu mando. O paramilitarismo está na ordem do dia em seu período de forma primigênia; nada de fundo se faz a respeito para reverter sua expansão. Novamente a DSN resulta ser o marco conceitual pelo qual é submetida pelo terror a população colombiana em seu quatriênio, quando se implantam as primeiras medidas pauperizadoras do Consenso de Washington. Se cometem matanças impactantes nas quais participam corpos armados oficiais: Massacre de Trujillo, Vale do Cauca [1989-1991] ou o Massacre de Segovia em Antioquia [novembro de 1988], para citar só os mais tristemente célebres. Se produzem desaparecimentos forçados perpetrados por agentes estatais, como a do advogado Alirio Pedraza [Bogotá, julho de 1990]. Delitos cometidos: genocídio, torturas, terrorismo, desaparecimento forçado, delitos contra o DIH, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por extrema negligência.
Com relação a César Gaviria Trujillo [1990-1994], se poderia conformar um expediente judicial de dezenas de milhares de páginas. A lei 100 privatizadora do direito a elementares serviços de saúde piorando as já precárias condições sociais dos colombianos, é impulsada decididamente por aquele, tornando-o responsável em boa parte pela deterioração da qualidade de vida de milhões. Ademais, sua permissividade com a introdução e permanência de tropas estrangeiras em Colômbia no Estado do Vale do Cauca [1993] à vista de todos, como violação flagrante da recém promulgada Constituição de 1991, lhe faz se encaixar perfeitamente na categoria de desavergonhado traiçoeiro. Continua o Massacre de Trujillo sob seu mandato como chefe das FFAA. A tragicômica fuga do chefe do cartel de Medellín Pablo Escobar de um ‘cárcere’ construído por este mesmo sob pleno consentimento de Gaviria, ludibriando facilmente um cerco militar [Envigado Antioquia, julho de 1992], constitui uma vergonha mundial. Além disso, usando funcionários subalternos e bens públicos, faz campanha política internacional a fim de fazer-se eleger Secretário da OEA, uma vez conclui seu mandato [1994]. Delitos perpetrados: genocídio, torturas, traição à pátria, submissão ao domínio estrangeiro de uma parte do território, abuso de poder, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras], peculato por destinação de bens públicos, fuga de presos culposa. Não obstante, um julgamento político a suas desastrosas decisões econômicas que instauram o modelo de saúde pública privatizado e a venda de bens públicos a baixo preço, com o empobrecimento geral da população como ação estatal sistemática, lhe conduziria a uma importante sanção; ademais, lhe cabe julgamento político pela indignidade presidencial largamente demonstrada na fuga de Escobar etc etc.
No que tem a ver com o liberal Ernesto Samper Pizano [1994-1998], há múltiplas razões para ser sujeito de um julgamento político e penal; dinheiros de traficantes financiam sua campanha [assunto passado por alto nas anteriores eleições como motivo de investigação exaustiva]. Sabemos o desenlace de impunidade deste novo frustrado intento de julgar a um chefe de estado em Colômbia no século XX [o anterior foi Rojas Pinilla]. O poder dominante em Colômbia, Estados Unidos, preferiu um presidente facilmente chantageável a um destituído. O paramilitarismo neste período prossegue sem freio efetivo, os massacres aumentam como os sucedidas na chamada ‘Recuperação de Urabá’ [Antioquia 1995-1997], ou no Massacre de Mapiripán [Estado do Meta julho de 1997]. Delitos consumados: genocídio, desaparecimento forçado, fraude eleitoral, lavagem de ativos, tráfico de influências, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por evidente indignidade.
Da gestão do superficial Andrés Pastrana A. [1998-2002], filho de Misael Pastrana [o presidente ilegítimo pela fraude de 1970], de origem conservadora, a fim de condená-lo num processo judicial ou político bastaria citar nada mais e nada menos o fato de permitir que um governo estrangeiro, novamente o dos Estados Unidos, imponha o ‘Plano Colômbia’; um método de intervenção militar e de espionagem direta no país e ao mesmo tempo de ameaça de ação militar indireta em nações vizinhas como Venezuela, Equador e Brasil, com grandes riscos de envolvimento em conflitos ou guerras regionais. A depreciação absoluta da soberania da Colômbia é inocultável. Pode haver algo mais transgressor de uma Constituição política ou a uma elementar noção de país? Os consequenciais mortos e a destruição causada pela execução do citado plano dão para uma longa pena. Se apresentam brutais massacres como o de ‘El Salado’ [Estado de Bolívar fevereiro de 2000], onde se demonstra posteriormente a atuação ou omissão intencional de corpos armados estatais. Pastrana, não custa nada relcordar, como Presidente é o chefe constitucional do aparelho repressivo. Delitos perpetrados: genocídio, desaparecimento forçado, violações ao DIH, traição à pátria, pacto para delinquir, todos agravados, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por indignidade e incompetência; a banalidade não cabe como ato punível ou reprovável neste campo.
No que se refere ao insuportável intruso Álvaro Uribe V. [2002-2010], de procedência liberal, desejamos não ser demasiado reiterativos com muitos testemunhos e documentos que o vinculam antes e em exercício de sua presidência com massacres, paramilitarismo, espionagem, tráfico de influências, variadas formas de abuso de poder, tráfico ilegal etc, pois existem mais de uma centena de acusações na instância correspondente [de inoperância crônica, o órgão congressional chamado ‘Comissão de Acusações’, hoje ‘Comissão de Aforados’]. Na Europa, Uribe também tem atualmente acusações criminais por espionagem.
É este presidente responsável, acima de seus militares subalternos, pelo abjeto caso dos chamados ‘falsos positivos’ já citados [cometidos sistematicamente por todo o país], com a cumplicidade do ministro de defesa, o conservador Camilo Ospina, signatário do respectivo decreto gerador de grotescas recompensas, o qual deveria correr uma sorte correspondente; o referido conjunto de delitos sob a atual legislação internacional lhes levaria para ser julgados e condenados por crimes de guerra, da maneira em que é perseguido o chefe de estado do Sudão Omar Albashir [no entanto, os EUA protegem a Uribe, pelo menos por enquanto]. Não estamos falando de qualquer atuação delituosa, o citado informe do HRW vincula Uribe tacitamente com estes crimes, os quais “constituem um dos episódios mais nefastos de atrocidades massivas ocorridas no hemisfério ocidental nas últimas décadas”. Além disso, se apresentam homicídios seletivos planejados diretamente pelo próprio alto governo, dos quais podemos citar um com sentença judicial condenatória em andamento: o assassinato de Alfredo Correa De Andreis [Barranquilla setembro de 2004], perpetrado pelo chefe da polícia política [DAS], imediato subalterno de Uribe.[i]
Porém, também são ostensivos os atos de Uribe como chefe de estado relacionados com a firma de um tratado que entrega a soberania de parte do território colombiano, através de várias bases militares estratégicas por todo o território [como não!] ao Pentágono [2009]. Ademais, seria impossível passar por alto a perpetração do suborno demonstrada pela Corte Suprema de Justiça para que pudesse ser aprovada legislativamente a possibilidade de sua reeleição como presidente para o período 2006-2010, a qual ocorreu.
Os filhos de Uribe se tornam notoriamente enriquecidos sob a clara proteção do pai Presidente no período deste, mediante práticas que encaixam no código penal. A descarada espionagem a outros poderes públicos em relação ao anterior se parece apenas como uma travessura de crianças frente aos anteriores não taxativos fatos puníveis. Delitos perpetrados: genocídio, homicídio agravado homogêneo sucessivo [falsos positivos], violações ao DIH, desaparecimento forçado, torturas, traição à pátria, submissão de território a domínio estrangeiro, suborno, tráfico de influências, atividades relacionadas com tráfico de psicoativos ilegais [anterior ao mandato], obstrução à justiça, interceptação de comunicações, abuso de autoridade, omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras] etc. Julgamento político por colocar em risco as relações internacionais do país, no caso do traiçoeiro ataque a território de um país irmão como o Equador [Sucumbíos 1º de março de 2008] e pelas restantes violações à Constituição, ademais de deslealdade e manifesta má-fé no uso de seus poderes.
De origem liberal, Juan Manuel Santos, atual chefe de estado [sobrinho-neto de Eduardo Santos], e quem publicamente afirma ser ‘pró estadunidense’ e ‘pró israelense’, por sua parte, ainda sob o ocultamento de seus atos por seu poder como atual Chefe de Estado, carrega o inocultável fato de ter sido o ministro de defesa durante uma parte do mandato de seu antecessor Uribe Vélez [2006-2009]; portanto, deveria se ver afetado pelas decisões políticas e judiciais na parte correspondente; consequentemente, lhe cabe uma parte de, por exemplo, os assassinatos cometidos por corpos armados oficiais por recompensa, ‘falsos positivos’, crimes de guerra e de lesa-humanidade. Ademais, é culpado pela continuidade da presença de tropas gringas por todo o território colombiano, com base no inconstitucional e vergonhoso tratado subscrito com os EUA em 2009.
O acima exposto é quase anedótico frente ao que ocorre no norte da Colômbia. No momento de escrever estas linhas, está se produzindo um conjunto de fatos, omissões e negligências propiciadores de genocídio contra o povo Wayuú no Estado da Guajira, o qual, fora de toda dúvida, pode ser interrompido com base no poder presidencial de Santos [C.N. art. 188]: o governo colombiano represou o único rio [Rancherías] numa região desértica e destinou a água do mesmo para irrigar cultivos industriais e servir às operações de ‘El Cerrejón’, a maior mina de carvão a céu aberto do mundo [controlada por multinacionais associadas, causando grandes danos ambientais e deslocamento de população]. Nas palavras de um wayuú: “Nestes momentos, o povo wayuú está sendo fustigado por uma crise humana por parte do Estado e uma crise da natureza, que antes nos permitia sobreviver... Ao não ter água, que vamos plantar? Já não há árvores que comer, não há animais, nem sequer pastoreio de bodes, ovelhas e vacas... O rio era de todos nós”. Morreram e morrem como consequência disso uma cifra não bem determinada de crianças e adultos, que poderia alcançar os quatorze mil! Delitos perpetrados até o momento por Santos: genocídio [por ação ou omissão], homicídio agravado homogêneo e sucessivo, violações ao DIH, traição à pátria agravada, omissão de funções públicas por descumprimento dos deveres constitucionais [aplicação da doutrina Lleras]. Indignidade manifesta por violação ao dever de proteger aos habitantes da Colômbia.
Além disso, deveria haver um julgamento, pelo menos político, pela ineficácia da gestão presidencial imposta pela Constituição de proteger a vida e os bens, quando se gera o deslocamento interno em Colômbia de uns seis milhões de pessoas; outros seis milhões vivem fora do país [fugindo deste paraíso do investimento estrangeiro], caso único ho hemisfério ocidental. A referida gravíssima omissão protege os presidentes desde há 25 anos [Gaviria, Samper, Pastrana, Uribe e Santos].
Os 7o mil quilômetros de jurisdição marítima no arquipélago de San Andrés e Providencia, perdidos pela República da Colômbia como consequência da sentença pela disputa com a Nicarágua, da Corte Internacional de Justiça de Haia em 2012, são a culminação de uma cadeia de negligências, mediocridade e antinacionalismo etc, a qual se origina concretamente do governo de Andrés Pastrana [!], continuando com o do comprometido Álvaro Uribe, um e outro incapazes de defender eficazmente os mais elementares direitos da nação. Por este simples fato, em outro país da região e talvez do primeiro mundo, o governo teria caído e os implicados do mais alto nível houvessem se transformado em réus ou fugitivos por causa da perseguição das instâncias judiciais e políticas respectivas e do rechaço popular. Delitos cometidos neste episódio dos citados já bem conhecidos de autos: traição à pátria. Julgamento político por falta aos deveres como presidentes de defesa da integridade territorial, pelo detrimento territorial que a Colômbia sofre e omissão de funções públicas.
De sua parte, o roubo do Metrô de Medellín [1983-2083] é o mais descarado e vultoso desfalque do qual têm sido vítimas todos os colombianos; se constrói o mais caro sistema de transporte massivo do mundo, com superfaturamentos exorbitantes. Este limitadíssimo metrô é pago por todos os habitantes da Colômbia durante quase cem anos, até 2083: 1.600 bilhão de dólares [em cifras oficiais]. O conjunto de violações à Constituição e às leis na matéria faz qualificar este ‘negócio’ como uma consciente empresa deliquencial. Se encontram implicados diretamente mandatários como Belisario Betancur, César Gaviria, Ernesto Samper e Álvaro Uribe. Não falta a ‘ajuda’ de famosos e eminentes estrangeiros neste latrocínio [do entorno do ex-presidente de governo espanhol Felipe González]. Delitos perpetrados: peculato, propina, prevaricação etc.
Como se conclui neste ensaio, a Colômbia é uma nação muito especial dentro de uma região, que, se bem que dista muito de ser um modelo de justiça, expôs alguns casos de efetividade a respeito do funcionamento dos órgãos de controle e ação das massas organizadas. À vista se encontram as circunstâncias judiciais e políticas mediante as quais presidentes como Alberto Fujimori acabou atrás das grades no Peru; Carlos Andrés Pérez foi condenado, escapando do cárcere na Venezuela; Fernando Collor de Mello teve que renunciar ante as evidências de corrupção na presidência do Brasil; Abdalá Bucaram, Jamil Mahuad e Lucio Gutiérrez foram expulsos popularmente do poder no Equador; similar destino tem Gonzalo Sánchez De Lozada na Bolívia; Ricardo Martinelli é atualmente processado no Panamá; o guatemalteco Otto Pérez Molina se encontra a ponto de perder sua imunidade por acusações de corrupção em seu país etc. Delitos e indignidades de ostensiva menor substância que o volumoso prontuário dos mandatários colombianos. Isso demonstra, pelo menos, um mínimo de funcionamento do aparelho judiciário respectivo impulsado por um certo equilíbrio de poderes e, mais importante ainda, em alguma medida uma sociedade ativa nestes países, questões absolutamente ausentes nos cenários políticos e sociais da Colômbia.
O argumento de que alguns funcionários [não representativos da desalmada linhagem dominante] foram julgados e condenados em Colômbia durante a última década por graves delitos é apenas uma falácia a mais de instâncias judiciais no mais alto nível, cúmplices com o poder executivo. As penas, na realidade, dado o tamanho das criminalidades, a mesma condição de elevadas autoridades, representando uma ínfima minoria de empregados suspeitos ou razoavelmente acusados, têm sido mínimas em relação ao dano causado. Os centros de reclusão nos quais foram confinados os excepcionais culpados de colarinho branco [ministros, parlamentares, grandes burocratas e empreiteiros apadrinhados], têm mais relação com umas férias prolongadas pagas com o mesmo nutrido produto de seus ilícitos [pavilhões especiais, luxuosos clubes de academias militares ou a dificilmente verificável confinação domiciliar], que com uma pena por crimes tão lascerantes da sociedade colombiana em forma de diversas categorias de genocídios, homicídios, terrorismo de estado, ostensivos latrocínios etc. Eis aqui uma mentira a mais à maneira de ato de justiça.
Depois do sucintamente relatado, podemos concluir algo diferente do que pensava Theodore Roosevelt sobre esta casta colombiana?
Leituras.
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Equipe ANNCOL - Brasil
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